Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MARIA JOANA DARC DA SILVA
- Advogados
- EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP), ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB 114971/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801654-91.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOANA DARC DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOANA D'ARC DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, na qual sustenta que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou descontos mensais indevidos desde setembro de 2023, vinculados à rubrica RCC, relativos a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado. Relata que solicitou administrativamente o cancelamento dos descontos, sem sucesso, e que os débitos continuam a ocorrer, totalizando até a propositura da ação R$ 1.736,88.
Requer a suspensão imediata dos descontos, alegando risco à sua subsistência, por depender exclusivamente do benefício previdenciário. Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora haja indícios da probabilidade do direito, evidenciados pelos documentos anexados, não se verifica a urgência necessária, pois os descontos questionados vêm ocorrendo desde setembro de 2023, conforme relato da própria autora, sem demonstração de agravamento recente ou situação emergencial que justifique a medida excepcional.
A ausência de contemporaneidade do risco afasta o requisito do perigo de dano iminente.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, diante da ausência do requisito do perigo de dano imediato. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
