Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801671-98.2023.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiçaalegandoque se casaram em agosto de 1981,sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados há mais de trinta anos, pretendendo adissolução do vínculoconjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento adveio o nascimento de três filhos, todos já civilmente capazes.
A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento. Não há bens a partilhar. . Citação positiva emindex 123399045. Requerimentoautoral solicitando o julgamento antecipado da lide em index 138993866 Certidão cartorária atestando a inércia da ré em index 168953091 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiçaalegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito.No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, DECRETAR O DIVÓRCIO de Em segredo de justiçaeEm segredo de justiça, não havendo bens a partilhar. Considerando a revelia da ré, deixo de decidir em relação a eventual alteração de nome , tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo, que depende da manifestação da parte. Havendo interesse, a parte deverá interpor ação própria para alteração de seus registros de identificação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçadeferida à autoraestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 30 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular