Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801697-62.2024.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida por COOPERATIVA DE CREDITOPOUPANCA E INVESTIMENTO VA em face de Em segredo de justiça. O requerido firmou contrato de alienação fiduciária em 22 de agosto de 2023, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº C393305593, no valor de R$ 31.344,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 20/09/2023 e da última em 20/08/2026.
O bem dado em garantia foi um automóvel Honda City, ano/modelo 2015, conforme especificações detalhadas. Contudo, o requerido deixou de cumprir o contrato, tendo quitado apenas nove parcelas, permanecendo inadimplente quanto às demais. O saldo devedor atualizado até 04/09/2024 é de R$ 27.453,15, conforme demonstrativo anexado, valor que inclui parcelas vencidas e vincendas, descontos e encargos moratórios, devendo ser acrescido de encargos legais e contratuais até o pagamento integral, além de custas e honorários advocatícios.
A mora foi devidamente comprovada por notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Diante disso, a parte autora requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo. No mérito requer a consolidação da propriedade do bem em seu favor. Petição inicial no id.147256025. Liminar de busca e apreensão deferida no id.182537061. Auto de busca e apreensão do veículo no id.185298614, com informação de que o réu foi devidamente citado.
Certidão no id.202293733, informando a ausência de manifestação da parte ré. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação de busca e apreensãocom pedido liminar, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VAem face de Em segredo de justiça, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A reveliado réu está devidamente comprovada. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, e o processo prosseguiu. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a não contestação da ação leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
A presunção, no caso, se aplica à existência do contrato, ao inadimplemento do réu e à validade da notificação que o constituiu em mora. O contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº C393305593) demonstra que o requerido alienou fiduciariamente o veículo Honda City, ano/modelo 2015, em garantia de dívida no valor de R$ 31.344,00, a ser paga em 36 parcelas mensais. O inadimplemento é evidente, tendo o requerido quitado apenas nove parcelas, restando em aberto o valor de R$ 27.453,15, atualizado até 04/09/2024, conforme demonstrativo de débito anexado.
A mora foi devidamente comprovada por notificação extrajudicial com aviso de recebimento, preenchendo-se os requisitos legais para o deferimento da medida, conforme o artigo 2º e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Diantedo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículoHonda City, ano/modelo 2015.
Condeno o réuao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular