Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801700-80.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: COMERCIAL GUARA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
I - Trata-se de ação de cobrança proposta por COMERCIAL GUARA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a apresentar comprovação do cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, bem como fornecer cópias integrais dos Processos Administrativos nº 6.394/2025 e nº 5.675/2022, sob pena de multa diária. Alega a autora que forneceu materiais hospitalares ao Município, conforme procedimento licitatório nº 041/2022, tendo emitido a Nota Fiscal nº 3413, recebida em 05/08/2022, cujo pagamento deveria ocorrer até 05/09/2022.
Sustenta que, apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais, o ente público permanece inadimplente, configurando violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Argumenta que o acesso aos processos administrativos é imprescindível para instrução da demanda e para aferição da ordem cronológica de pagamentos, prevista na legislação.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o fumus boni iuris está demonstrado pelos documentos juntados, que comprovam a participação da autora no certame, a entrega dos materiais hospitalares e a emissão da Nota Fiscal nº 3413, sem notícia de impugnação quanto à execução contratual.
O inadimplemento do Município é incontroverso, revelando plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora também se evidencia, pois a ausência de acesso aos processos administrativos mencionados pode comprometer a produção probatória e a verificação da ordem cronológica de pagamentos, além de prolongar situação de inadimplemento que causa prejuízo à autora. A medida requerida não implica risco de irreversibilidade, tratando-se de obrigação de exibir documentos e de observar norma legal.
Diante disso, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da tutela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: Defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Porto Real forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias integrais dos Processos Administrativos nº 6.394/2025 e nº 5.675/2022, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Determino, ainda, que o Município comprove nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos da legislação aplicável, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
II - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
III - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 diascontados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁCOMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 15 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular