BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), RAFAEL MARQUES PADRAO SALDANHA (OAB 139787/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada porSABRINA FERREIRA MOREIRAem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual a autora alega ter sido contratada temporariamente para exercer a função de enfermeira a partir de 03/12/2021, mediante processo seletivo simplificado, percebendo vencimento básico acrescido de outras verbas, dentre elas a denominada "dobra carga horária", paga de forma habitual. Sustenta que seu contrato, inicialmente previsto para terminar em dezembro de 2023, foi rescindido antecipadamente por ato administrativo com efeitos a partir de 03/04/2023, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias reconhecidas pelo próprio Município.
Afirma, ainda, que a rubrica "dobra carga horária", embora paga mensalmente durante a contratualidade, não foi considerada na base de cálculo das férias, do adicional constitucional de férias e do décimo terceiro salário, ocasionando pagamento a menor dessas parcelas. Assim, a parte autora requera condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor de R$ 4.687,97, bem como das diferenças de férias, adicional de um terço e décimo terceiro salário decorrentes da inclusão da verba "dobra carga horária" na base de cálculo, estimadas em R$ 9.843,05, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A petição inicial de id. 73519985 veio instruída com os documentos de id. 73519986 a 73521613. A gratuidade de justiça foi deferida no id. 75058745. Após regularização da citação pessoal do Município, determinada diante da certidão de id. 101975377, o réu foi devidamente citado, conforme certificado no id. 105685396, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais previstos no do CPC, em razão da natureza indisponível dos interesses em discussão, conforme decisão de id. 200093805.
Posteriormente, o Município apresentou manifestação no id. 204287122, por meio da qual suscitou preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, defendendo, no mérito, a natureza jurídico-administrativa da contratação, a inexistência de direito à incorporação da rubrica "dobra carga horária" para fins de cálculo de verbas rescisórias e a ausência de dano moral indenizável. A autora, intimada para se manifestar acerca da referida petição por despacho de id. 265101095, permaneceu silente, conforme certidão de id. 282556595.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por SABRINA FERREIRA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual a autora afirma ter exercido a função de enfermeira em contrato temporário, percebendo, além do vencimento básico, a verba denominada "dobra carga horária", paga de forma habitual. Sustenta que seu contrato foi rescindido antecipadamente em abril de 2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, e que a referida rubrica não foi considerada na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, ocasionando diferenças remuneratórias.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, das diferenças de férias e gratificação natalina decorrentes da inclusão da dobra de carga horária na base de cálculo das verbas remuneratórias, bem como indenização por danos morais. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Ainda que o Município sustente que eventual pagamento estaria sendo processado administrativamente, inexiste prova de quitação das parcelas postuladas, tampouco demonstração de que a pretensão da autora tenha sido integralmente satisfeita na esfera administrativa.
A necessidade da tutela jurisdicional decorre justamente da resistência ao pagamento e da ausência de solução concreta para a controvérsia. No mérito, observa-se que a autora foi contratada pelo Município mediante vínculo temporário de natureza administrativa, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, situação reconhecida pelas próprias partes. Não se discute, portanto, a existência de vínculo celetista, mas sim o direito ao recebimento de parcelas remuneratórias e rescisórias decorrentes da contratação administrativa.
A documentação juntada aos autos demonstra que a autora exerceu a função de enfermeira e que percebia, além do vencimento básico, a rubrica denominada "dobra carga horária", correspondente a valor equivalente ao próprio vencimento-base. Os contracheques de ids. 73519986 a 73521601 evidenciam o pagamento reiterado da referida verba ao longo de praticamente toda a contratualidade, o que revela sua habitualidade.
Também se verifica, por meio da ficha financeira de ids. 73521607 e 73521608, que a parcela integrou, de forma contínua, a remuneração da servidora durante o período contratual. Embora a Administração sustente tratar-se de verba eventual, não produziu qualquer prova apta a infirmar a documentação apresentada pela autora. Ao contrário, os comprovantes de pagamento demonstram que a dobra de carga horária foi paga de maneira habitual e permanente, não se tratando de verba isolada ou episódica.
A jurisprudênciado TJRJadmite que verbas remuneratórias percebidas com habitualidade integrem a base de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, ainda que não se incorporem definitivamente aos vencimentos do servidor. Isso decorre da garantia constitucional prevista nosarts. 7º, VIII e XVII, e 39, (sec) 3º, da Constituição Federal, segundo os quais tais parcelas devem ser calculadas sobre a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador.Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS PAGAS HABITUALMENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 39, (sec)3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Autor, servidor público efetivo do Município de Macaé, propôs ação ordinária pleiteando a inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-refeição e demais verbas pagas com habitualidade na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; (2) Sentença de procedência determinou a inclusão das verbas na base de cálculo e condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros nos moldes da jurisprudência do STF, observada a prescrição quinquenal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação, o auxílio-refeição e demais verbas de caráter habitual e pagas em pecúnia devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal. RAZÕES DE DECIDIR (4) O artigo 39, (sec)3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da mesma Carta, assegurando o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias com adicional de um terço; (5) A Lei Complementar Municipal nº 011/98 e a Lei Complementar nº 154/2010 definem o conceito de remuneração como composto pelo vencimento do cargo e demais vantagens pecuniárias, sejam permanentes ou temporárias, desde que previstas em lei; (6) A habitualidade e o pagamento em pecúnia das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-refeição descaracterizam sua natureza indenizatória, conferindo-lhes caráter remuneratório; (7) A análise dos contracheques demonstrou que o Município de Macaé não considerou tais parcelas na base de cálculo das verbas discutidas, fato incontroverso e reconhecido na contestação; (8) Jurisprudência consolidada do TJ-RJ e do STJ reconhece que verbas pagas de forma habitual e desvinculadas de reembolso efetivo de despesas integram a remuneração do servidor para todos os efeitos legais; (9) Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); (10) Correta a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando-se a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (11) Correta aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
DISPOSITIVO
E TESE (12) Recurso não provido; Tese de julgamento: (13) Verbas pagas habitual e pecuniariamente ao servidor público, ainda que denominadas auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos do artigo 39, (sec)3º da Constituição Federal e da legislação municipal; (14) A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (15) A atualização das parcelas devidas deve seguir o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXII; art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, (sec)3º; Lei Complementar Municipal nº 011/98,arts. 461 e 572; Lei Complementar Municipal nº 154/2010, art. 3º, X; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min. Luiz Fux,Pleno, j. 20/09/2017,DJe20/11/2017 (Tema 810); STJ,EDclno REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06/04/2021,DJe01/07/2021; TJ-RJ, APL 001501947-2019.8.19.0011, Rel. Des(a). Maria Aglaé Tedesco Vilardo, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2023,DJe31/10/2023; TJ-RJ, APL 001530739-2019.8.19.0061, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 15/09/2022,DJe19/09/2022. (0808113-44.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 11/02/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal da edilidade ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação pelo procedimento comum, limitando-se a condenar o ente público ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais sobre férias e adicional de férias, rejeitando o pedido de integração dos adicionais e gratificações de caráter permanente (risco de vida, adicional noturno/plantão, triênio e gratificação de transporte) na base de cálculo das horas extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras de guarda municipal deve abranger apenas o vencimento básico ou a remuneração composta por vencimento e verbas permanentes; e (ii) estabelecer se a integração dessas parcelas caracteriza afronta à vedação constitucional do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (LC nº 011/98) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei, de modo que a base de cálculo das horas extras não se limita ao vencimento básico. As verbas de risco de vida, adicional noturno/plantão, triênio e gratificação de transporte possuem natureza permanente, são pagas de forma habitual e integram a remuneração do servidor guarda municipal.
A Lei Complementar nº 154/2010, ao disciplinar os adicionais da carreira da Guarda Municipal, não revoga o conceito de remuneração previsto no Estatuto dos Servidores, mas apenas fixa os percentuais incidentes sobre o vencimento básico. A incidência das horas extras sobre a remuneração, composta por vencimento e verbas permanentes, não configura efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário calculado sobre outro acréscimo, mas de cálculo do valor da hora normal de trabalho.
A jurisprudência do STF e do TJRJ orienta que a base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público corresponde à remuneração total, excluídas apenas as verbas de natureza eventual. Demonstrada a habitualidade das parcelas por meio dos contracheques juntados aos autos, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias do serviço extraordinário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras do servidor público municipal corresponde à remuneração composta pelo vencimento básico acrescido das verbas de caráter permanente previstas em lei. A integração de adicionais permanentes na base de cálculo das horas extraordinárias não configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. As diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo das horas extras são devidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,arts. 7º, XVI; 37, XIV; 39, (sec) 3º; CPC, art. 487, I; LC Municipal nº 011/1998,arts. 38, (sec)(sec) 1º e 4º, 50 e 51; LC Municipal nº 154/2010,arts. 59, 60 e 61; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Nº 791.668AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2017; STF, ARE nº 1.550.757/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0811661-14.2024.8.19.0028, Rel.
Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0810691-14.2024.8.19.0028, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08.07.2025; e TJRJ, Apelação nº 0808074-18.2023.8.19.0028, Rel. Des.RosidelioLopes da Fonte, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2025. (0806127-55.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 09/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição exauriente, que as férias e gratificações natalinas foram calculadas apenas sobre o vencimento-base, sem considerar a verba paga a título de dobra de carga horária.
Assim, faz jus a autora ao recebimento das diferenças de férias, adicional constitucional e décimo terceiro salário decorrentes da inclusão da referida rubrica na respectiva base de cálculo, observados os valores efetivamente comprovados em fase de liquidação. Da mesma forma, assiste razão à autora quanto ao pagamento das verbas rescisórias expressamente reconhecidas pelo próprio Município. A petição inicial refere-se a TRCT emitido pelo ente público apontando saldo rescisório em favor da autora, sem que tenha sido produzida qualquer prova de pagamento.
A mera alegação de que o procedimento administrativo estaria em tramitação não afasta a obrigação de quitação das parcelas reconhecidas. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O inadimplemento de verbas remuneratórias ou rescisórias, embora configure ilícito contratual, não gera automaticamente dano moral indenizável. Para que haja reparação extrapatrimonial, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância que não restou comprovada nos autos.
A autora limitou-se a narrar dificuldades financeiras e transtornos decorrentes da ausência de pagamento, situação que, embora lamentável, não ultrapassa os dissabores inerentes ao inadimplemento de obrigação pecuniária. Ausente prova de exposição vexatória, humilhação pública ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a indenização pretendida, o pedido deve ser rejeitado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINA FERREIRA MOREIRA para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO REAL ao pagamento: a) das verbas rescisórias reconhecidas e não quitadas, observados os valores constantes do TRCT mencionado na inicial; e b) das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário decorrentes da inclusão da verba denominada "dobra carga horária" na respectiva base de cálculo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os contracheques e demais documentos constantes dos ids. 73519986 a 73521608.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária desde a data em que cada verba era devida. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, a atualização observará o IPCA-E e os juros moratórios serão calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária, remuneração do capital e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em grau mínimo da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Sem custas para o Município, diante da isenção legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, SABRINA FERREIRA MOREIRA
Advogados
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MELANIE DE PAULA (OAB 105748/RJ), CARLOS MAGNO RAMOS DA SILVA (OAB 111793/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801755-02.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA FERREIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Tendo em vista que o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, DECRETO a sua REVELIA, com fundamento no art.344, do CPC, cujos efeitos materiais não se aplicam ao caso, haja vista a presença de direitos indisponíveis, nos termo do art.345, inciso II, do CPC.
Digam as partes se há outras provas a serem produzidas ou se concordam com o julgamento imediato da lide. Intimem-se. PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, SABRINA FERREIRA MOREIRA
Advogados
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MELANIE DE PAULA (OAB 105748/RJ), CARLOS MAGNO RAMOS DA SILVA (OAB 111793/RJ)