Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
2024
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Manutenção da Prisão Preventiva
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801816-23.2024.8.19.0071 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROBSON GOMES PESSOA OPOSTO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP. PORTO REAL, 12 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801816-23.2024.8.19.0071 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROBSON GOMES PESSOA OPOSTO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do formulado pela defesa do acusado ROBSON GOMES PESSOA com a substituição por cautelares diversas da prisão. Em síntese, alega que o acusado é primário, possui residência fixa, está preso há quase 6 meses por furto e, em caso de condenação, o regime inicial provavelmente será diverso do fechado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 311 a 313, do Código de Processo Penal. Entende o Juízo que o pleito não merece prosperar. A presença de elementos favoráveis ao réu não é suficiente para embasar a concessão de liberdade, havendo outros motivos a justificar a manutenção da custódia cautelar. Finda a coleta de prova oral em Juízo, nada foi trazido aos autos capaz de modificar o contexto fático-jurídico que ensejou sua prisão, estando o feito conclusos para a prolação da sentença.
Não há nestes autos, bem como nos autos principais comprovante de residência em nome do acusado, bem como de ocupação lícita, verificando, ainda, a necessidade da prisão à aplicação da lei penal. O somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao acusado atende ao requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. Considerando os fatos narrados nos autos, não se vislumbra ofensa ao princípio da homogeneidade, não estando descartada o regime fechado para o início do cumprimento de pena.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ROBSON GOMES PESSOA.
Intime-se. Ciência ao MP e à Defesa. Após, extraia cópia dos presentes autos aos autos principais. Em seguida, arquive-se o presente pedido. PORTO REAL, 18 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular