MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS MESMOS, MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogados
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), RENAN NUNES RODRIGUES (OAB 171210/RJ)
9ª Câmara de Direito Público
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 21/10/2026, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801826-04.2023.8.19.0071/RJ (originário: processo nº 08018260420238190071/RJ)RELATOR: MARIA CRISTINA DE BRITO LIMAAPELANTE: ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA LOPES (OAB RJ165563)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 01/10/2026 - Inclusão em pauta para julgamento pelo relator
Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogado
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ)
Apelação Cível Nº 0801826-04.2023.8.19.0071/RJ
TIPO DE AÇÃO: Anulação
APELANTE: ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA LOPES (OAB RJ165563)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o recurso de apelação na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Retornem os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogado
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801826-04.2023.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoAUTOR: ROSANGELA MARQUES DE CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA LOPES (OAB RJ165563)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 17/09/2026 - Juntada de certidão
Publicação
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogado
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada porROSANGELA MARQUES DE CARVALHOem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual a autora alega ter sido contratada temporariamente para exercer a função de enfermeira, a partir de 01/07/2021, mediante processo seletivo simplificado, percebendo vencimento básico acrescido de outras verbas, dentre elas a denominada "dobra carga horária", paga de forma habitual.
Sustenta que seu vínculo foi encerrado em 03/10/2022, conforme Portaria nº 1.076/2022 (id. 74207338), sem que lhe fossem quitadas integralmente as verbas rescisórias devidas. Afirma, ainda, que a rubrica "dobra carga horária", embora paga mensalmente durante a contratualidade, não foi considerada na base de cálculo das férias, do adicional constitucional de férias e do décimo terceiro salário, ocasionando pagamento a menor dessas parcelas.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas, bem como das diferenças de férias, adicional de um terço e décimo terceiro salário decorrentes da inclusão da verba "dobra carga horária" na respectiva base de cálculo, além de indenização por danos morais. A petição inicial de id. 74205196 veio instruída com os documentos de ids.74207317a74207312. A gratuidade de justiça foi deferida no id.160547088.
O Município apresentou contestação no id. 201116591, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual diante da existência de procedimento administrativo voltado à apuração das verbas postuladas. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de parcelas devidas além daquelas submetidas à análise administrativa, impugnando a inclusão da verba "dobra carga horária" na base de cálculo das verbas postuladas e rechaçando o pedido de danos morais.
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência em Parte
Decisão
Expedição de documento
· 20:50 · há 7 meses
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogado
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Janeiro 20261 evento
Conclusão
2025
11 eventos
Julho 20254 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Junho 20256 eventos
Petição
Expedição de documento
Abril 20251 evento
Expedição de documento
2024
9 eventos
Dezembro 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Intimação
D
Conclusão
Fevereiro 20243 eventos
Decurso de Prazo
Petição
2023
31 eventos
Setembro 20233 eventos
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Agosto 202328 eventos
Distribuição
Réplica no id. 204775018. As partes não requereram outras provas,conforme ids. 265264338 e 267355317.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual a autora sustenta que exerceu a função de enfermeira em contrato temporário, percebendo, além do vencimento básico, a verbadenominada"dobracarga horária", paga de forma habitual. Alega que, após o encerramento do vínculo em 03/10/2022, não recebeu integralmente as verbas rescisórias devidas e que a referida rubrica não foi considerada na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, ocasionando diferenças remuneratórias.
Requer, assim, o pagamento das verbas rescisórias não quitadas, das diferenças decorrentes da inclusão da dobra de carga horária na base de cálculo das mencionadas parcelas e indenização por danos morais. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora o Município afirme a existência de procedimento administrativo destinado à análise das verbas reclamadas (Processo Administrativo nº 6520/2022), não há comprovação de efetiva quitação dos valores postulados.
A mera tramitação administrativa não afasta a necessidade da tutela jurisdicional quando persiste a pretensão resistida. No mérito, verifica-se que a autora manteve vínculo temporário com o Município de Porto Real para o exercício da função de enfermeira, percebendo remuneração composta por vencimento básico e pela rubrica denominada "dobra carga horária". Os contracheques juntados e a ficha financeira constante do id. 201116597 demonstram que a referida verba foi paga de forma contínua e habitual ao longo da contratação, integrando a remuneração efetivamente percebida pela servidora.
Embora o Município impugne a pretensão autoral, não produziu prova apta a descaracterizar a habitualidade da parcela, limitando-se a sustentar a existência de procedimento administrativo para análise dos pedidos. A jurisprudência do TJRJ admite que verbas remuneratórias percebidas com habitualidade integrem a base de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, ainda que não se incorporem definitivamente aos vencimentos do servidor.
Isso decorre da garantia constitucional prevista nosarts. 7º, VIII e XVII, e 39, (sec) 3º, da Constituição Federal, segundo os quais tais parcelas devem ser calculadas sobre a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS PAGAS HABITUALMENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 39, (sec)3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Autor, servidor público efetivo do Município de Macaé, propôs ação ordinária pleiteando a inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-refeição e demais verbas pagas com habitualidade na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; (2) Sentença de procedência determinou a inclusão das verbas na base de cálculo e condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros nos moldes da jurisprudência do STF, observada a prescrição quinquenal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação, o auxílio-refeição e demais verbas de caráter habitual e pagas em pecúnia devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal. RAZÕES DE DECIDIR (4) O artigo 39, (sec)3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da mesma Carta, assegurando o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias com adicional de um terço; (5) A Lei Complementar Municipal nº 011/98 e a Lei Complementar nº 154/2010 definem o conceito de remuneração como composto pelo vencimento do cargo e demais vantagens pecuniárias, sejam permanentes ou temporárias, desde que previstas em lei; (6) A habitualidade e o pagamento em pecúnia das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-refeição descaracterizam sua natureza indenizatória, conferindo-lhes caráter remuneratório; (7) A análise dos contracheques demonstrou que o Município de Macaé não considerou tais parcelas na base de cálculo das verbas discutidas, fato incontroverso e reconhecido na contestação; (8) Jurisprudência consolidada do TJ-RJ e do STJ reconhece que verbas pagas de forma habitual e desvinculadas de reembolso efetivo de despesas integram a remuneração do servidor para todos os efeitos legais; (9) Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); (10) Correta a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando-se a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (11) Correta aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
DISPOSITIVO
E TESE (12) Recurso não provido; Tese de julgamento: (13) Verbas pagas habitual e pecuniariamente ao servidor público, ainda que denominadas auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos do artigo 39, (sec)3º da Constituição Federal e da legislação municipal; (14) A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (15) A atualização das parcelas devidas deve seguir o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXII; art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, (sec)3º; Lei Complementar Municipal nº 011/98,arts. 461 e 572; Lei Complementar Municipal nº 154/2010, art. 3º, X; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min. Luiz Fux,Pleno, j. 20/09/2017,DJe20/11/2017 (Tema 810); STJ,EDclno REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06/04/2021,DJe01/07/2021; TJ-RJ, APL 001501947-2019.8.19.0011, Rel. Des(a). Maria Aglaé Tedesco Vilardo, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2023,DJe31/10/2023; TJ-RJ, APL 001530739-2019.8.19.0061, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 15/09/2022,DJe19/09/2022. (0808113-44.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 11/02/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal da edilidade ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação pelo procedimento comum, limitando-se a condenar o ente público ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais sobre férias e adicional de férias, rejeitando o pedido de integração dos adicionais e gratificações de caráter permanente (risco de vida, adicional noturno/plantão, triênio e gratificação de transporte) na base de cálculo das horas extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras de guarda municipal deve abranger apenas o vencimento básico ou a remuneração composta por vencimento e verbas permanentes; e (ii) estabelecer se a integração dessas parcelas caracteriza afronta à vedação constitucional do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (LC nº 011/98) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei, de modo que a base de cálculo das horas extras não se limita ao vencimento básico. As verbas de risco de vida, adicional noturno/plantão, triênio e gratificação de transporte possuem natureza permanente, são pagas de forma habitual e integram a remuneração do servidor guarda municipal.
A Lei Complementar nº 154/2010, ao disciplinar os adicionais da carreira da Guarda Municipal, não revoga o conceito de remuneração previsto no Estatuto dos Servidores, mas apenas fixa os percentuais incidentes sobre o vencimento básico. A incidência das horas extras sobre a remuneração, composta por vencimento e verbas permanentes, não configura efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário calculado sobre outro acréscimo, mas de cálculo do valor da hora normal de trabalho.
A jurisprudência do STF e do TJRJ orienta que a base de cálculo das horas extraordinárias do servidor público corresponde à remuneração total, excluídas apenas as verbas de natureza eventual. Demonstrada a habitualidade das parcelas por meio dos contracheques juntados aos autos, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias do serviço extraordinário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras do servidor público municipal corresponde à remuneração composta pelo vencimento básico acrescido das verbas de caráter permanente previstas em lei. A integração de adicionais permanentes na base de cálculo das horas extraordinárias não configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. As diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo das horas etras são devidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,arts. 7º, XVI; 37, XIV; 39, (sec) 3º; CPC, art. 487, I; LC Municipal nº 011/1998,arts. 38, (sec)(sec) 1º e 4º, 50 e 51; LC Municipal nº 154/2010,arts. 59, 60 e 61; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Nº 791.668AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2017; STF, ARE nº 1.550.757/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0811661-14.2024.8.19.0028, Rel.
Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0810691-14.2024.8.19.0028, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08.07.2025; e TJRJ, Apelação nº 0808074-18.2023.8.19.0028, Rel. Des.RosidelioLopes da Fonte, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.04.2025. (0806127-55.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 09/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que a verba denominada "dobra carga horária" era percebida de forma habitual e permanente, razão pela qual deve compor a base de cálculo das férias, do adicional constitucional de férias e do décimo terceiro salário.
Também assiste razão à autora quanto ao pagamento das verbas rescisórias eventualmente inadimplidas. Embora o Município admita a instauração de procedimento administrativo para apuração das parcelas rescisórias, não demonstrou a efetiva quitação dos valores correspondentes. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O mero inadimplemento de verbas de natureza remuneratória ou rescisória não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, exigindo-se demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porROSANGELA MARQUES DE CARVALHOpara condenar oMUNICÍPIO DE PORTO REALao pagamento:a)das verbas rescisórias não quitadas, a serem apuradas em liquidação de sentença à vista da documentação constante dos autos e do procedimento administrativo referido pelo réu; eb)das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário decorrentes da inclusão da verba denominada "dobra carga horária" na respectiva base de cálculo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os contracheques de ids. 74207306 a 74207337 e a ficha financeira de id. 201116597.
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para fins de atualização monetária e os juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária, remuneração do capital e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogados
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MELANIE DE PAULA (OAB 105748/RJ), CARLOS MAGNO RAMOS DA SILVA (OAB 111793/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801826-04.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO RÉU : MUNICIPIO DE PORTO REAL Certifico que a contestação de ID 201116591 é tempestiva.
À autora sobre a contestação. PORTO REAL, 27 de junho de 2025.
Petição
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ROSANGELA MARQUES DE CARVALHO
Advogado
BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
2 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). PORTO REAL, 5 de dezembro de 2024.