Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., CINARA APARECIDA SILVA CANIL FERNANDES
- Advogados
- LEONARDO GARCEZ GUIMARAES MOREIRA DA SILVA (OAB 239701/SP), ALEXANDRE LACERDA DE ANDRADE (OAB 81864/RJ), LETICIA DE ANDRADE E SILVA (OAB 244554/RJ), BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (OAB 229711/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801876-93.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CINARA APARECIDA SILVA CANIL FERNANDES
RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por CINARA APARECIDA SILVA CANIL FERNANDES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços relacionados a compras realizadas por intermédio da plataforma mantida pela ré, sustentando que houve cancelamento dos pedidos sem a correspondente restituição dos valores pagos.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, perda do objeto e impugnação à gratuidade de justiça, além de defender a improcedência dos pedidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício do direito de ação.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, observo que a autora atendeu à determinação judicial para apresentação de documentação complementar referente à sua situação econômica, tendo sido acostados comprovante de rendimentos e declaração de isenção de imposto de renda. Não tendo a parte ré produzido elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade decorrente da documentação apresentada, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
No tocante às alegações de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, perda do objeto, existência ou não de reembolso, responsabilidade da plataforma digital pelos fatos narrados e eventual culpa exclusiva de terceiro, verifico que tais matérias demandam análise conjunta do conjunto probatório e se confundem com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que dependem da verificação da efetiva participação da ré na cadeia de fornecimento, da ocorrência ou não do reembolso alegado, bem como da existência da pretensão resistida e da responsabilidade pelos prejuízos narrados pela autora.
