Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801882-03.2024.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Em segredo de justiça, em que postula, em sede de tutela de urgência, que o Em segredo de justiçaforneça o medicamento relacionado na petição inicial, indispensável ao seu tratamento, visto que apresenta quadro de obesidade mórbida, com piora de exames laboratoriais, apresentando pré-diabetes, dislipidemia e dor articular, porém não possui condições financeiras de adquiri-lo e o réu não forneceu a medicação até o momento.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o autor, de fato, muito necessita do medicamento prescrito pelo seu médico assistente, fundamental para o tratamento médico ao qual está submetido. Deriva dos mandamentos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, sendo certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que evidencia a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam os medicamentos necessários ao tratamento do autor, conforme descrito na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública em caso de descumprimento.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intime-se a parte ré imediatamente. Ciência ao Ministério Público. P.I. PORTO REAL, 11 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular