Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ), MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB 256484/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801994-06.2023.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos proposta pela exequente em face do executado, visando à satisfação de crédito alimentar. No curso do processo, a exequente manifestou-se expressamente nos autos informando que não há débito alimentar em aberto (id.250519346), reconhecendo o integral pagamento da obrigação alimentar objeto da presente execução. Diante da quitação do débito, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação alimentar, conforme reconhecido pela própria exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 29 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
