Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801999-28.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES DE LIMA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por JOSÉ GERALDO RODRIGUES DE LIMA em face da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A, na qual sustenta, em resumo, o perigo de quede de um poste de sustentação de cabos de energia elétrica na sua propriedade, que está sustentando apenas por um cabo de aço improvisado. Informa que já entrou em contato com a requerida, porém ela permanece inerte, causando aflição no autor que teme pela queda do poste e por eventuais danos no seu curral e pela falta de energia elétrica, já que é produtor rural e necessita da energia elétrica para manter seus produtos refrigerados, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o conserto do poste de energia elétrica e no mérito requera condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição em id.77189914. Gratuidade de justiça deferida em id.78790419. Tutela de urgência deferida em id.78790419. A ré noticiou o cumprimento da medida liminar em id.87446943. Contestação em id.87687994, na qual o réu sustenta, em breve resumo, a sua ilegitimidade passiva, pois a iluminação pública é de responsabilidade do município. Aduz que a Light não faz reparos em postes de iluminação pública e sua responsabilidade se limita ao fornecimento e distribuição dos serviços de energia elétrica aos consumidores até o “ponto de entrega”, por exemplo, faz reparos nos postes de distribuição em casos de interrupção do serviço de energia elétrica às unidades consumidoras.
Argumentou que a concessionárianão praticou nenhum ato ilícito e, portanto, não pode ser responsabilizada. Réplica em id.99927456, na qual a parte autora sustenta que o poste objeto da lide é de distribuição de energia elétrica para a unidade consumidora, não possuindo nenhuma iluminação, razão pela qual a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. As partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas em di.105159335 e 106442782.
Decisão de saneamento do processo em id.123917741 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a inversão do ônus da prova. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas em id.125209682.
É o relatório. Trata-se de ação proposta por JOSÉ GERALDO RODRIGUES DE LIMA em face da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A, na qual sustenta, em resumo, o perigo de quede de um poste de sustentação de cabos de energia elétrica na sua propriedade, que está sustentando apenas por um cabo de aço improvisado. Informa que já entrou em contato com a requerida, porém ela permanece inerte, causando aflição no autor que teme pela queda do poste e por eventuais danos no seu curral e pela falta de energia elétrica, já que é produtor rural e necessita da energia elétrica para manter seus produtos refrigerados, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o conserto do poste de energia elétrica e no mérito requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A relação de direito material existente entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido.
Os documentos anexados à petição inicial, notadamente as fotos apresentadas, demonstram a situação de perigo que se encontrava o poste de sustentação dos cabos de energia elétrica. Além disso, percebe-se que a parte autora tentou resolver a questão de forma administrativa, conforme se infere do protocolo de serviço de id.77189939. Por outro lado, no tocante aos danos morais, verifica-se que a situação vivida pela parte autora não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sem ofensa aos seus direitos de personalidade, razão pela qual inexiste dano moral a ser reparado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I PORTO REAL, 13 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular