Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802000-76.2024.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: TIDIMAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos etc. TIDIMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ajuizou ação monitória em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS, alegando ser credora da quantia de R$ 24.514,03, oriunda de fornecimento de produtos médico-hospitalares. Sustentou que entregou as mercadorias à ré e que o pagamento correspondente não foi realizado, instruindo a inicial com nota fiscal e demonstrativo atualizado do débito (ids 155115247 e 155115248).
Petição inicial no id. 155115201. A ré foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 192639929), permanecendo inerte. Certificado o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios (id 238919768), foi decretada a revelia da demandada (id 255211168).
É o relatório.
Decido. A ação merece integral procedência. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente a nota fiscal nº 60.745, emitida em favor da ré, no valor de R$ 23.043,53, referente ao fornecimento de produtos médico-hospitalares (id 155115247), bem como planilha de atualização do débito indicando saldo de R$ 24.514,03 (id 155115248).
Tais documentos constituem prova escrita idônea para amparar a pretensão monitória. Constata-se, ainda, que a demandada foi regularmente citada por meio de mandado, conforme certidão positiva de id 192639929. Apesar de validamente cientificada, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. O decurso do prazo para resposta foi certificado nos autos (id 238919768), tendo sido posteriormente decretada a revelia da ré (id 255211168).