Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802015-60.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS NUNES TEIXEIRA, assistido pela Defensoria Pública, em face de ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, ser consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e que foi surpreendido com uma fatura referente ao consumo de agosto de 2022 (vencimento em setembro de 2022) no valor de R$ 452,46, correspondente a um consumo de 51m3. Sustenta que tal medição é exorbitante e destoa completamente de sua média histórica de consumo. Afirma que a cobrança é indevida e que recebeu um comunicado de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o serviço e de negativar seu nome. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do débito impugnado, com o refaturamento da conta pela média de consumo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (Id. 51101118) veio acompanhada de documentos. Decisão (Id. 51162676) deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento e de negativar o nome do autor, bem como de cobrar os débitos discutidos no processo.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 53343742), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado e medido por hidrômetro em perfeito estado de funcionamento. Sustentou que o mesmo aparelho segue medindo o consumo sem questionamentos posteriores, o que afastaria a hipótese de defeito. Alegou, ainda, que a responsabilidade pela manutenção da rede interna é do consumidor e que a cobrança também se dá pela disponibilidade do serviço.
Apresentou laudo de vistoria técnica que não teria identificado vazamento interno no imóvel. Por fim, rechaçou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos e a revogação da tutela. Juntou documentos. Réplica apresentada no Id. 86009750. Decisão saneadora (Id. 110955700) afastou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor do autor.
As partes apresentaram suas alegações finais, o autor no Id. 169507294 e a ré no Id. 175286436, reiterando seus argumentos anteriores.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da regularidade da cobrança da fatura com vencimento em setembro de 2022. A análise dos autos revela uma flagrante desproporção entre a fatura impugnada, que apontou um consumo de 51m3 no valor de R$ 452,46, e a média histórica de consumo da parte autora, fato que confere robusta verossimilhança às suas alegações. Tal discrepância constitui a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conforme já decidido por este Juízo na decisão saneadora (Id. 110955700), a relação em tela é de consumo, e o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caberia à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade daquela medição específica ou a ocorrência de fator externo que a justificasse. Contudo, a ré limitou-se a apresentar uma vistoria que não constatou vazamentos e a defender a integridade genérica do hidrômetro, argumentos que, isoladamente, não são suficientes para validar uma cobrança tão atípica.
Assim, concluo que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo a cobrança ser considerada irregular. Quanto ao dano moral, este resta configurado. A cobrança de valor exorbitante, baseada em medição irregular, somada ao envio de comunicado para inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (Id. 56774598), configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e aflição que merecem reparação.
Trata-se de danoin re ipsa, que prescinde de comprovação. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, considero o montante deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1- CONFIRMARa decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 51162676);
2- DECLARAR A NULIDADEdo débito de R$ 452,46, referente à fatura com vencimento em setembro de 2022 (consumo de agosto de 2022);
3- DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento do débito mencionado no item anterior, utilizando como base a média de consumo do autor nos 12 (doze) meses anteriores à medição impugnada, devendo emitir nova fatura para cobrança em até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perder o direito de cobrar o crédito;
4- CONDENARa ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE, data da assinatura digital. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular