Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802015-79.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente no index 236556969, visando à desconsideração da personalidade jurídica da executada HURB Technologies S.A., para inclusão no polo passivo da execução dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, bem como de outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico. Com relação aos sócios, o pedido merece acolhimento.
HÁ indícios de esvaziamento patrimonial e de ausência de bens da pessoa jurídica suficientes para garantir a execução Ademais, no que tange ao sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, embora atualmente não integre o quadro societário, consta nos autos que ele figurava como sócio à época dos fatos, e, conforme o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, permanece responsável pelas obrigações da empresa por até dois anos após sua saída.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para fins de inclusão dos referidos sócios no polo passivo da presente execução. Por outro lado, no que se refere à inclusão das demais empresas mencionadas como integrantes do grupo econômico, INDEFIRO o pedido, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica.
A mera identidade parcial de CNPJ ou alegação genérica de vínculo societário não são suficientes para justificar a inclusão, especialmente diante da simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, sendo vedada a instauração de incidentes que importem em complexidade excessiva.
, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada apenas para fins de inclusão dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES no polo passivo da presente execução, e INDEFIRO o pedido de inclusão das empresas , CNPJ 12.***.***/0004-77, e , CNPJ 12.***.***/0003-96. Suspendo o curso do processo.