Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0802020-14.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON RESENDE RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DEFIRO JG AO REQUERENTE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONILSON RESENDE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que constatou, através do site Serasa Limpa Nome, três cobranças indevidas em seu nome, oriundas de contratos que jamais firmou com as instituições bancárias rés. Afirma que as dívidas datam de 2007, portanto, de mais de 16 anos atrás. Sustenta que nunca abriu conta no Banco do Brasil nem contratou os serviços de CDC do Bradesco. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus retirem as cobranças de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
É o relatório.
DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, observo que a demanda versa sobre a possibilidade de inscrição de dívidas prescritas em plataformas de acordo/renegociação, especificamente o Serasa Limpa Nome, o que atrai a incidência do Tema 1.264 do STJ, atualmente sob apreciação da Corte Superior no regime de recursos repetitivos.
O Ministro Relator João Otávio de Noronha determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Ademais, em análise preliminar da demanda, não identifico elementos suficientes para concluir pela probabilidade do direito alegado, uma vez que a inclusão no Serasa Limpa Nome, diferentemente da negativação em cadastros restritivos convencionais, constitui uma plataforma de renegociação que não impede, por si só, o acesso ao crédito.
Também não restou demonstrado que tal inclusão afete efetivamente o score de crédito do autor, como alegado. Quanto ao periculum in mora, embora o autor alegue ser idoso, portador de doença grave e receber apenas pequena aposentadoria, não ficou evidenciado um dano iminente e irreparável que justificasse a concessão da tutela neste momento processual.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC; DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.264 do STJ, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Intimem-se as partes. Aguarde-se em arquivo o julgamento do tema repetitivo pelo STJ. RESENDE, 01 de ABRIL de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular