Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- WILLIAM TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 247589/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
SENTENÇA
Processo: 0802028-08.2025.8.19.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de oferecimento de alimentos ajuizada por Felipe Murucci Vomhof em face de Lavynia Ascari Vomhof, Gabriela Ascari Murucci Vomhof e Isabela Ascari Murucci Vomhof, representadas pela genitora Takayana Cândido Ascari, a fim de que sejam fixados os alimentos em favor destas em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo ou 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.
Manifestação do autor em id 177215031 juntando documentos. Decisão em id 177415294 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais. Manifestação do autor em id 179534591 informando o recolhimento das custas. Despacho em id 183484480 determinando a emenda da inicia. Manifestação do autor em id 189718967 informando o trâmite de ação de alimentos com as mesmas partes neste mesmo juízo sob o nº 0802211-76.2025.8.19.0007 e prestando os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público em id 184299211.
Parecer do Ministério Público em id 191849733 pugnando pela extinção deste feito por litispendência.
É o relatório. Passo a decidir. Nota-se que a demanda em epígrafe foi distribuída em 07/03/2025, não tendo a emenda da inicial determinada em id 183484480 sido, ainda, recebida. De outro lado, a ação de alimentos ajuizada pelas infantes sob o nº 0802211-76.2025.8.19.0007, em que pese distribuída dias depois, em 12/03/2025, se encontra em fase de réplica, já tendo ocorrido, portanto, a citação do alimentante e a fixação dos alimentos provisórios.
Ressalta-se que ambas as demandas tramitam neste juízo. Considerando, assim, que a demanda de fixação de alimentos se encontra em fase processual mais adiantada, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescentee que, segundo o art. 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, deve a demanda de nº 0802211-76.2025.8.19.0007 prevalecer visto que naquela já houve a citação e a apresentação de defesa por parte do alimentante.
