Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A., FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Advogados
- LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802028-78.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S A RÉU: FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à desconstituição de crédito tributário consubstanciado em CDA oriunda de auto de infração de ICMS.
Verifica-se que a presente demanda possui nítida natureza tributária, estando diretamente relacionada à validade de crédito inscrito em dívida ativa, matéria que se insere na esfera de competência das Varas com atribuição especializada em Dívida Ativa / Execuções Fiscais. No âmbito desta Comarca de Porto Real/Quatis, a competência para processamento e julgamento de feitos dessa natureza é atribuída ao juízo responsável pelo acervo da dívida ativa, não competindo à Vara Única a apreciação do presente feito.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação.
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Cartório da Dívida Ativa desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
