Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo:0802043-57.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos que menor impúbere promove em face de seu genitor. Provisórios fixados em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 100% do salário-mínimo na hipótese de inexistência de vínculo formal de emprego. O réu contesta o pedido alegando, em síntese, que não tem condição financeira capaz de suportar a obrigação fixada. Afirma que "atuava como Microempreendedor Individual (MEI), enfrentou dificuldades financeiras, acumulando débitos e sendo inscrito em Dívida Ativa" e "viu-se obrigado a encerrar sua atividade autônoma no início de agosto de 2025, dando baixa em sua pequena empresa, e passou a trabalhar com carteira assinada, percebendo um salário mensal de R$ 1.603,22 (mil seiscentos e três reais, vinte e dois centavos)" (sic - id. 242488085).
Sua capacidade contributiva, entretanto, não restou devidamente esclarecida, nem mesmo após colheita de seu depoimento pessoal em audiência retratada no id. 242696780, tendo a parte autora formulado pedido de quebra de seu sigilo bancário e outras providências. Instado a se pronunciar, o Ministério Público endossou o pedido autoral, ressaltando a suspeita de ocultação de rendimento que decorre da constituição de vínculo empregatício por valor inferior ao que alegava auferir como autônomo, apenas dois meses após a citação neste feito.
Diante desse contexto e considerando que os elementos de prova até aqui produzidos não foram suficientes para a correta averiguação do quantum devido, reconheço a existência de indícios de que os reais ganhos do alimentante estão sendo ocultados, razão pela qual acolho o pedido formulado pela parte autora em audiência e DEFIRO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO pelos últimos 12 meses, para verificação da efetiva movimentação financeira praticada.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça fluminense,in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E À CEF. INVESTIGAÇÃO DE RENDIMENTOS E VERBAS RECEBIDAS PELO EXECUTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por credora de alimentos em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter informações sobre a última remuneração do executado por vínculo empregatício anterior, bem como valores recebidos a título de FGTS, em contexto de execução de alimentos fundada em escritura pública de divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar a expedição de ofícios para apuração da real remuneração e rendimentos do devedor de alimentos, diante da alegação de inconsistência das informações apresentadas pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de alimentos busca assegurar direito fundamental ligado à subsistência do credor, impondo ao Judiciário a adoção de medidas eficazes para a apuração da real capacidade contributiva do devedor (CF/1988, art. 6º).
4. Havendo indícios de ocultação de rendimentos e inconsistência nos extratos bancários apresentados, revela-se legítima a adoção de medidas probatórias mais incisivas, como a expedição de ofícios a órgãos públicos, em respeito ao princípio da busca da verdade real.
5. A jurisprudência do TJRJ admite, em hipóteses de suspeita de ocultação patrimonial, a utilização de mecanismos de investigação como expedição de ofícios, quebra de sigilo bancário e consulta a cadastros públicos, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e do Enunciado nº 47 da Súmula do TJRJ.
6. O pedido formulado visa apenas obter parâmetros objetivos para o cálculo da obrigação alimentar, sem implicar indevida inclusão de verbas rescisórias ou FGTS na base de cálculo, preservando-se os limites legais da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para determinar a expedição dos ofícios requeridos ao INSS e à CEF. Tese de julgamento:
1. O direito fundamental à percepção de alimentos autoriza a adoção de medidas probatórias atípicas para a apuração da real capacidade financeira do devedor.
2. Havendo indícios de ocultação de receitas, é legítima a expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras, como forma de assegurar a efetividade da execução de alimentos.
3. O caráter relativo do sigilo bancário e fiscal não impede sua mitigação quando em jogo a proteção de direitos fundamentais, desde que a medida seja proporcional e necessária. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 227; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 528; Enunciado nº 47 da Súmula do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0096399-86.2023.8.19.0000, Rel.
Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 11.04.2024. TJRJ, AI nº 0058580-18.2023.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 08.02.2024. TJRJ, AI nº 0042584-82.2020.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, j. 05.08.2020. Sendo assim, com o fito de garantir a subsistência digna da criança que figura no polo ativo desta demanda, fixando valor que deve ser aferido com base na real capacidade de seu genitor, DEFIRO:
1) a consulta dos dados bancários de Em segredo de justiça - CPF: , através do SISBAJUD, conforme protocolo anexo;
2) a expedição de ofício ao empregador do alimentante, para que junte aos autos o registro do funcionário no ESocial, guia de recolhimento de FGTS e INSS.;
3) a expedição de ofício à Clínica da Dra. Camila Lopes (Rua Valdemir Almeida Viana, nº 24, Bairro Comercial, Resende), para que junte aos autos todas as ordens de serviço emitidas pelo réu em 2025; Intimem-se. Decorridos trinta dias, voltem conclusos para a verificação das respostas. RESENDE, 13 de novembro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular