Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802050-05.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VILMA DE DEUS RIBEIRO
RÉU: BANCO BRADESCARD SA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, proposta por VILMA DE DEUS RIBEIRO em face do BANCO BRADESCARD S.A., na qual a autora alega ter recebido cartão de crédito não solicitado, que nunca foi desbloqueado ou utilizado, mas que gerou cobrança indevida e posterior negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem prévia notificação.
A parte autora requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do valor pago indevidamente, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve os fatos de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A autora demonstrou ter buscado atendimento junto ao réu, conforme alegado na inicial e réplica, e o ajuizamento da ação decorre da ausência de solução administrativa, caracterizando pretensão resistida. Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A existência ou não de contratação válida do cartão de crédito; A efetiva utilização ou desbloqueio do cartão pela autora; A legitimidade da cobrança realizada e da negativação do nome da autora; A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu; A existência de danos materiais e morais indenizáveis; A possibilidade de devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e aposentada, bem como da sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e da cobrança realizada.
Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de cinco dias, se possui interesse na produção de outras provas, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Intimem-se. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular