Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 208131/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052
SENTENÇA
Processo:0802052-27.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôs ação de exoneração de alimentos em face deEm segredo de justiça, alegando que está obrigado ao pagamento de alimentos à ré, sua filha, por força de r. sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Regional de Bangu. Afirma que a alimentanda já alcançou a maioridade e não está matriculada em estabelecimento de ensino superior, estando apta a prover o próprio sustento.
Requer seja exonerado da obrigação alimentar. A inicial (id 169372872) foi instruída com os documentos de ids. 169372874 a 169372888. Id. 174942443: decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar do Autor Citada (id. 222077693) , a ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão do id. 242305822. Manifestação do Autor de id. 289984654.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante a inexistência de interesses de incapazes. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Sendo assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Pretende o autor exonerar-se da pensão alimentícia devida à ré. Sustenta que a mesma não está matriculada em Instituição de Ensino e já atingiu a maioridade. É certo que o dever de sustento decorrente do poder familiar se extingue com a maioridade civil, sendo estendido até os vinte e quatro anos somente quando a parte alimentanda está matriculada em estabelecimento de ensino, seja curso universitário ou técnico profissionalizante.
Nesse sentido: 0386271-19.2009.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 06/03/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO QUE AINDA CURSA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. ALIMENTOS. REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. A continuidade dos alimentos destinados ao filho, após atingir a maioridade, é possível, quando presente a expectativa de profissionalização em curso técnico ou superior, para evitar a interrupção da ascensão profissional.
Havendo, pois, prova nos autos de que o alimentando continua estudando, remanesce a obrigação alimentar, não mais fundamentada no poder familiar, mas na relação de parentesco. Comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante a justificar a necessidade de revisão da obrigação alimentar. Decisão correta, que integralmente se mantém.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 06/03/2012.
Devidamente citada, a ré não apresentou sua peça de defesa. Por isso, decreto sua revelia nesta oportunidade. Deste modo, considerando a falta de comprovação da continuidade de seus estudos, não pode ser reconhecida a obrigação do autor de manter o pagamento de prestação alimentícia, ressaltando-se que a ré está, atualmente, com 25 anos de idade (id.169372888). Os alimentos, após a maioridade, lastreiam-se no princípio da solidariedade familiar, devendo servir como auxílio para melhor enquadramento dos filhos no mercado de trabalho, e não como meio de postergar a busca pela independência dos alimentados.
A ré, apesar de citada, não produziu ou solicitou produção de prova que apontasse para a necessidade da manutenção dos alimentos outrora fixados, ônus que lhe incumbia, merece ser acolhido o pedido formulado na inicial. . Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos à ré Em segredo de justiça. Desnecessária a expedição de ofício, valendo-se a presente sentença como determinação para que o empregador do alimentante proceda o cancelamento dos descontos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que ora fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto
Certifico que transcorreu o prazo de manifestação da parte interessada que foi devidamente intimada através de seu patrono. ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2024: À parte autora para promover andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, ...
Certifico que a RÉ foi positivamente citada em id: 222077693, mas quedou inerte. Ao Autor.
À parte interessada para providenciar a entrega do Ofício de cancelamento de desconto em folha de pagamento ao empregador.
Defiro a gratuidade ao Autor.(...) Assim, considerando a idade da ré, uma vez cessado o dever de sustento com a maioridade, DEFIRO o requerimento e SUSPENDO o dever do alimentante em prestar pensão alimentar a sua filha, Rafaela de Souza Neves.(...)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052
DESPACHO
Processo: 0802052-27.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Não há prevenção entre ação de alimentos já finda e ação de exoneração de alimentos. À livre distribuição. RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular