Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802054-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISRAEL MATEUS DE LIMA MAPELE, JOSE DANIEL TEIXEIRA
RÉU: FAMILIA VEICULOS AUTOMOVEIS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1) Defiro a gratuidade de justiça aos autores;
2) Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISRAEL MATEUS DE LIMA MAPELE e JOSÉ DANIEL TEIXEIRA em face de FAMÍLIA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LTDA e BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegam os autores, em síntese, que em 11/11/2024 celebraram contrato com a primeira ré para aquisição de um veículo GM ASTRA, ANO/MODELO 2001/2001, PLACA LNL-5330, COR PRETA, entregando como parte do pagamento um veículo FIAT SIENA, PLACA LUJ 2556, além do pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O restante do valor seria pago através de financiamento junto à segunda ré em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de aproximadamente R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Afirmam que poucos dias após a aquisição, o veículo GM Astra começou a apresentar uma série de vícios ocultos e defeitos mecânicos, tais como falha no trambulador, defeito no vidro elétrico e problemas no sistema de ar-condicionado, além de uma falha crítica que impedia a partida do veículo.
Narram que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa do problema, a primeira ré não solucionou os defeitos, tendo inclusive retornado o veículo FIAT SIENA aos autores em 06/12/2024. Contudo, a primeira ré se recusou a formalizar a rescisão do contrato junto à segunda ré (BV Financeira), que continuou a cobrar as parcelas do financiamento. Requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das parcelas do financiamento do veículo GM Astra e a anulação do negócio jurídico.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, após análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Embora os autores tenham apresentado prints de email enviados à ré solicitando o desfazimento do negócio (id 179163395), tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar, de plano, a existência dos vícios alegados no veículo, nem a extensão desses supostos defeitos, não sendo possível extrair tal conclusão apenas das conversas apresentadas.
Destaco que não foi juntado aos autos qualquer laudo ou parecer técnico que ateste os problemas relatados. A pretensão em tutela antecipada é de que o banco suporte os efeitos do alegado vício no produto vendido pela agência de veículos, questão que não apenas demanda análise de provas como cognição exauriente para definir se pode/deve, ou não, ser responsabilizado por eventual conduta da vendedora.
Por ora, sem a formação do contraditório e sem uma análise aprofundada das provas e produção de outras, decerto necessárias, realmente não é possível concluir pela futura rescisão da compra, muito menos do financiamento. No que tange ao periculum in mora, também não restou evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional pleiteada, uma vez que eventual prejuízo financeiro decorrente do pagamento das prestações poderá ser ressarcido ao final da demanda, caso procedente.
Dessa forma, prudente se faz aguardar o contraditório, permitindo que as rés apresentem suas defesas e eventuais documentos que possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, possibilitando uma análise mais aprofundada dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação;
4) Decorridoo prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão.
7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. RESENDE, 25 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular