Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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Ato ordinatório
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INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida
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Sem efeito suspensivo
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
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Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Movimentação processual
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Baixa Definitiva
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Não-Provimento
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Inclusão em pauta
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Distribuição
Recebimento
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2024
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Sem efeito suspensivo
Conclusão
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Petição
Petição
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802068-07.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAEL WILLIAM SALVADOR RÉU: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
A dívida existia, não foi paga tempestivamente e houve necessidade de se dar início à fase de execução para o recebimento do crédito. Incabível, assim, o pretendido arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de embargos à execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802068-07.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAEL WILLIAM SALVADOR RÉU: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega excesso de execução.Em resposta aos embargos, o credor concorda com os cálculos do embargante e requer apenas o levantamento da quantia incontroversa.
Ante o exposto, acolho os embargos e declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor/embargado. Custas na forma da Lei 9.099/95 e demais atos normativos. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo qualquer óbice ou pendência, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias. PRI RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Cumpra-se v. acórdão.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 Ato Ordinatório Processo: 0802068-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAEL WILLIAM SALVADOR RÉU: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA
Cumpra-se venerável acórdão. RESENDE, 24 de abril de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0802068-07.2024.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0802068-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00011599 RECTE: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA OAB/SC-016477 ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO OAB/SC-016294 RECORRIDO: MIKAEL WILLIAM SALVADOR ADVOGADO: PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR OAB/RJ-136506 ADVOGADO: LETICIA AZEVEDO SOARES OAB/RJ-233548 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 24/03/2025, segunda-feira, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023"
215. RECURSO INOMINADO 0802068-07.2024.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0802068-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00011599 RECTE: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA OAB/SC-016477 ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO OAB/SC-016294 RECORRIDO: MIKAEL WILLIAM SALVADOR ADVOGADO: PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR OAB/RJ-136506 ADVOGADO: LETICIA AZEVEDO SOARES OAB/RJ-233548 Relator: CRISTIANE TELES MOURA MARQUES
Diante do certificado pela serventia, recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Como o recorrido já apresentou resposta, certifique-se sobre a tempestividade. Por fim, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens.
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
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Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
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Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Audiência
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Distribuição
Audiência