Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802074-77.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de oferecimento de alimentos proposta porDOUGLAS FERREIRA DA SILVA LOURENÇOem face deEm segredo de justiça, representado por sua genitora, conforme petição inicial de id. 179257016, que veio instruída pelos documentos de indexadores 179257019 e seguintes.
Certidão cartorária em id. 206804998 noticiando quanto à necessidade de complementação das despesas processuais. Em id. 206817668 foi determinada a regularização do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor, intimado através de seu patrono em id. 207399571 para atendimento do despacho de id. 206817668, limitou-se a manifestar o seu desejo em desistir da presente ação e a requerer o reconhecimento da litispendência com relação ao processo de nº 0803061-16.2025.8.19.0045 (id. 212552688).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, em id. 230393821, oficia pela extinção do feito em razão da litispendência.
É o relatório. Decide-se. Como se observa, o autor foi intimado na pessoa de seu advogado para regularização do preparo, no prazo de quinze dias, certo que assim não procedeu, apesar do decurso de prazo superior ao previsto no artigo 290 do CPC. Desse modo, considerando a determinação legal contida no artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 485, X, do CPC. Despesas processuais pelo autor. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Após, cancele-se a distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
RESENDE, 3 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular