Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0802081-96.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANGELINA PINTO JULIANO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, proposta por ANGELINA PINTO JULIANO em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é proprietária de imóvel localizado em Nilópolis/RJ e que vem sendo alvo de cobranças pela ré relativas ao fornecimento de água e esgoto, apesar de inexistir hidrômetro instalado em sua residência.
Sustenta que, desde maio de 2024, busca administrativamente a instalação do equipamento, sem sucesso, em razão da inércia da concessionária, que permanece efetuando cobranças mesmo sem a devida medição de consumo. Relata que, em razão de um assalto, perdeu os protocolos de atendimento anteriormente registrados e que, ao solicitar à ré a reimpressão desses documentos, teve seu pedido negado. Afirma, ainda, que foi induzida a assinar uma confissão de dívida no valor de R$ 12.498,37, mesmo sem reconhecer o débito, sob a promessa de que o hidrômetro seria instalado, o que não ocorreu.
Acrescenta que, em nova tentativa de instalação, técnicos da ré não concluíram o serviço sob alegação de dificuldades técnicas, sem apresentar solução. Aduz, por fim, que a situação é agravada por seu estado de saúde, por ser portadora de câncer em remissão, bem como pelo recebimento de múltiplas faturas mensais com valores distintos. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a instalação do hidrômetro, a suspensão das cobranças e demais providências para regularização do serviço.
Decisão judicial (Id. 180413769), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 192893218), na qual sustentou, em suma, que a cobrança é legítima, pois decorre da disponibilidade do serviço e da tarifa mínima prevista em lei e no contrato de concessão, sendo regular também eventual corte ou negativação em caso de inadimplemento, por se tratar de exercício regular de direito.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 202408043), refutando as alegações apresentadas. Decisão (Id. 215314759), deferindo a antecipação de tutela e determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de água no imóvel da autora. Petição de cumprimento da liminar (Id. 218081093). Decisão saneadora (Id. 240216260), que fixou os pontos controvertidos, ressaltou a inversãoope legise indeferiu a produção de prova pericial requerida pela autora.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Id. 267759824/267875638). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º e do art. 22 do CDC. A autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma legal.
Tal responsabilidade independe da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus inerentes à sua atividade, pela qual aufere lucro. Consequentemente, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório aplica-se de formaope legis, ou seja, transferindo ao fornecedor o encargo de afastar as alegações formuladas pelo consumidor, conforme estabelece o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as hipóteses de excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora a inversão do ônus probatório opere de formaope legis, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança realizada, especialmente quanto à existência de medição individualizada do consumo na unidade da autora, ou mesmo eventual inadimplência apta a justificar a suspensão do serviço.
Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia esclarecer a existência de medição adequada, a forma de apuração do consumo e a regularidade das cobranças. Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço, o que pressupõe a comprovação da aferição do consumo por meio idôneo.
Todavia, a requerida limitou-se a apresentar negativas genéricas, deixando de impugnar especificamente a alegação de inexistência de hidrômetro na unidade consumidora, bem como de produzir provas aptas a sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos narrados pela autora. Portanto, em face da observância dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
À vista disso, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão à parte autora quanto aos pleitos de declaração de inexistência do débito, nulidade da confissão de dívida, bem como à obrigação de fazer consistente na instalação do hidrômetro, além da reparação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, está claro que a interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante dos transtornos experimentados pela autora, bem como da sensação de impotência e revolta, diante da inércia da empresa ré que, embora tivesse condições de solucionar o problema, não o fez, caracterizando, assim, o dano moral, o qual, em casos como o presente, ocorrein re ipsa.
Nesse viés, é pacífico o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 192 do E. TJRJ, que assim dispõe: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço.
Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00, quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão antecipatória de tutela, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Declarar a inexistência dos débitos impugnados na presente demanda, bem como a nulidade da confissão de dívida firmada pela autora; c) Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro individual na unidade consumidora da autora, caso ainda não tenha sido providenciada, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00; d) Determinar que, até a efetiva instalação do hidrômetro, eventuais cobranças se limitem à tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa ou por consumo não aferido; e) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 24 de março de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular