Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802086-81.2023.8.19.0071 Classe:TUTELA CÍVEL (12233)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos. Cuida-se de pedido de autorização para contratação de empréstimo consignado em nome da curatelada, destinado ao custeio de exames médicos imprescindíveis à continuidade de seu tratamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o necessário.
Decido. A documentação acostada aos autos revela que a curatelada enfrenta quadro de saúde extremamente delicado, acometida por enfermidades de elevada gravidade, incluindo neoplasia cerebral, circunstância que demanda acompanhamento médico especializado e rápida adoção das providências indicadas pelos profissionais responsáveis. Verifica-se que os exames prescritos constituem etapa indispensável para a adequada avaliação clínica da paciente e para a definição da estratégia terapêutica a ser adotada, inclusive quanto à possibilidade de intervenção cirúrgica.
Todavia, embora buscada a sua realização pela rede pública, não há perspectiva de atendimento em prazo compatível com a urgência apresentada, diante da permanência dos procedimentos em lista de espera do SUS. Também observo que a operação financeira pretendida possui objetivo específico e determinado, voltado exclusivamente ao atendimento das necessidades médicas da curatelada, inexistindo elementos que indiquem utilização dos recursos para finalidade diversa daquela informada.
Soma-se a isso o compromisso assumido pela curadora de comprovar a aplicação integral dos valores na realização dos exames médicos. Nesse cenário, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, a urgência evidenciada nos autos e a necessidade de resguardar a integridade física e a saúde da curatelada, entendo que a excepcional autorização requerida merece acolhimento, por se mostrar compatível com os princípios da proteção integral da pessoa vulnerável, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar a curadora MALU REIS, CPF: , a contratar empréstimo consignado , de acordo com a margem consignável disponível, em nome da curatelada MARIA EMÍLIA GABRIEL DOS REIS, CPF: , para custear, exclusivamente, de forma inicial, os seguintes procedimentos diagnósticos: a) Ressonância Magnética de Crânio com sedação/anestesia; b) Ressonância Magnética de Abdome Superior; c) Tomografia Computadorizada de Abdome Superior.
Determino que a curadora apresente prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, juntando aos autos, inicialmente:
I - comprovante da contratação do empréstimo, contendo a indicação do valor obtido e das condições ajustadas;
II - documentos comprobatórios da realização das despesas autorizadas, acompanhados das respectivas notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes ADVIRTA-SE a curadora que, caso o valor obtido com o empréstimo autorizado seja superior ao utilizado para realização dos exames, o saldo deverá, obrigatoriamente, ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, apresentando-se a devida comprovação.
Desde já, DEFIRO A REVOVAÇÃO do termo de curatela provisória, pelo prazo de cento e oitenta dias. A ´apresentação desta
DECISÃO assinada digitalmente, acompanhada do termo de curatela e dos documentos pessoais da curadora e da curatelada SERVEM como autorização judicial para contratação de emprestimo consignado no benefício previdenciário de MARIA EMÍLIA GABRIEL DOS REIS, CPF: , respeitada a margem consignável, sendo vedado o comprometimento de valor superior a 30% de sua renda mensal. I-se.
Cumpra-se. PORTO REAL, 29 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular