Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802087-76.2025.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CECILIA GUEDES CONDEIXA, DENISE GUEDES CONDEIXA Trata-se de alvará judicial requerido por MARIA CECILIA GUEDES CONDEIXA e DENISE GUEDES CONDEIXA para levantamento de valores devidos ao falecido, DIRCEU TRAPAGA CONDEIXA, em decorrência de ação na qual o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro, como autor, celebrou acordo judicial, que prevê o pagamento da quantia devida para associado participante, sendo o de cujus beneficiário do acordo firmado no curso do processo.
Para tanto, alegam que foi feito o inventário dos bens do falecido e da viúva, que faleceu posteriormente. Asseveram, também, que são as únicas herdeiras de DIRCEU TRAPAGA CONDEIXA. A petição inicial de id. 179425816 veio acompanhada por diversos documentos. Em ID 182468848 foi determinada a juntada de documentos. As requerentes, em ID 183093225, anexaram os documentos de ID 183093237 e seguintes. A Fazenda Estadual, em ID 208156155, informou que não possui interesse no feito.
Em ID 228987270 as requerentes anexaram a certidão de inexistência de dependentes habilitados em ID 228987279. Em ID 255812672 o Ministério Público aduziu que não há interesse apto a justificar sua atuação neste feito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que o documento acostado em ID 179427637 demonstra a veracidade dos fatos alegados no requerimento inicial, no que tange aos valores devidos ao ex-servidor DIRCEU TRAPAGA CONDEIXA - ID. 1479849/01, relativos ao acordo judicial materializado através do Mandado de Segurança nº 605/1993. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 6858/80, dispõe "in verbis": "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Além disso, o artigo 2º da mencionada Lei preconiza que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Assim, comprovados todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.858/80, e diante da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, já tendo sido realizado inventário extrajudicial, nada obsta o deferimento do pedido.
Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a expedição do alvará requerido na inicial, em favor das requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, para levantamento das verbas apontadas no id. 179427637, com os acréscimos legais. Expeça-se o necessário.
Eventuais despesas processuais, pelas requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o alvará. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, 28 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular