Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802092-88.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX RENER GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. MAX RENER GOMES DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação contra o BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que, ao assinar um contrato de financiamento, recebeu informações mínimas e teve a oportunidade de comparar as taxas negadas. Após o início dos pagamentos, ele percebeu a existência de diversas cláusulas e taxas que, segundo ele, não foram informadas no momento da contratação, como as taxas de cadastro e registro, além da aplicação do sistema de amortização PRICE, que ele considera prejudicial.
Por isso, ele busca uma revisão do contrato e solicitou, em caráter liminar, a autorização para pagar um valor mensal menor, de R$ 484,07, a manutenção da posse do bem e a proibição de que seu nome seja incluído em órgãos de proteção ao crédito. Ele também pedea alteração da forma de amortização da dívida para os métodos Gauss ou SAC, limite os juros de mora a 1% ao mês e os juros remuneratórios à taxa média de mercado ou aos patamares do Código Civil.
Por fim, Max pede a devolução de valores que ele considera cobrados indevidamente, como taxas e seguros. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo vícios a serem sanados A primeira preliminar, sobre o valor da causa, não merece acolhimento. O valor da causa em ações revisionais deve ser proporcional ao benefício econômico buscado, e, neste caso, o valor indicado pelo autor se baseia nos valores que ele pretende discutir.
Portanto, a impugnação é rejeitada. Quanto à segunda preliminar, a alegação de inépcia da inicial por falta de pagamento do valor incontroverso também não se sustenta. O Código de Processo Civil exige que o autor discrimine as obrigações que pretende contestar e quantifique o valor incontroverso. No entanto, a ausência de depósito prévio desse valor não constitui, por si só, motivo para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
O autor manifestou sua intenção de consignar o valor que considera devido e, portanto, a questão pode ser resolvida ao longo do processo. Declaro saneado o processo,fixando como pontos controvertidosas questões relativas à legalidade e da transparência das cobranças, bem como a existência de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios aplicados no contrato. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Alexandre Pinho Campelo, CRC-BA 020640/0, ([email protected]), profissional cadastrado no DIPEJ.
O perito deverá ser intimado de sua nomeação e, em até cinco dias, apresentar a estimativa de seus honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular