Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802106-38.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARA CARLA BARBOSA
RÉU: BANCO AGIBANK
Vistos etc. MARA CARLA BARBOSA ajuizou ação em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, aduzindo que jamais autorizou o refinanciamento apontado pela instituição financeira, pugnando pela cessação dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição dos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial no id. 159160632. Citado, o réu apresentou contestação no id. 168585275, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma eletrônica, mediante uso de biometria facial, em conformidade com a legislação vigente e normas do INSS. Alegou que houve refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo devedor pretérito e liberação de valor residual à autora, impugnando a existência de qualquer ilegalidade nos descontos efetuados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando ausência de dano moral, e, subsidiariamente, pela compensação de valores e restauração do contrato original em caso de eventual nulidade do refinanciamento. A parte autora apresentou réplica no id. 204268988, impugnando as alegações defensivas, reafirmando a inexistência de contratação válida e destacando a fragilidade da assinatura eletrônica apresentada.
Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 255673937. O réu que não havia outras provas a serem produzidas, conforme id. 256472783