Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AROLDO LUIZ DOS SANTOS
- Advogado
- MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA (OAB 91844/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0802114-86.2025.8.19.0036/RJAUTOR: AROLDO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA (OAB RJ091844)SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por AROLDO LUIZ DOS SANTOS em face da empresa COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ? CEDAE, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em novembro de 2024, ao tentar realizar financiamento para aquisição de veículo, foi informado de que seu nome possuía restrição. Afirma ter consultado o cadastro do Serasa e constatado a existência de seis pendências atribuídas à ré, referentes a cobranças com vencimentos entre novembro de 2019 e abril de 2020. Sustenta que desconhece os débitos, pois afirma nunca ter recebido fornecimento de água no imóvel onde reside, seja pela ré, seja pela concessionária anterior, utilizando, inclusive, poço artesiano para abastecimento. Relata, ainda, ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo o cancelamento dos débitos e da suposta negativação vinculada ao seu CPF, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 183173403), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 194635388), arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustentou, em suma, que os serviços foram disponibilizados e faturados conforme a legislação, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Ao fim, protestou pela improcedência. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 201347709), refutando as alegações apresentadas. Decisão (Id. 223595661), indeferindo a tutela antecipada diante da ausência de comprovação da negativação. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 259033595), fixando os pontos controvertidos e ressaltando o ônus da prova. Alegações finais pelas partes (Eventos 53 e 59). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não há preliminares a apreciar, nem questões prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do CPC, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A ré responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, na forma do § 3º do referido dispositivo. Feita essa consideração inicial, passo à análise da controvérsia. A discussão gira em torno da legitimidade das cobranças relativas ao fornecimento de água no imóvel do autor e, por consequência, da regularidade da suposta negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O autor sustenta, desde a inicial, que jamais recebeu o serviço de abastecimento de água prestado pela ré, valendo-se, para suprir suas necessidades, de poço artesiano instalado no próprio imóvel. Por essa razão, defende serem indevidas as cobranças lançadas em seu nome e, consequentemente, ilegítima a negativação delas decorrente. Na fase de saneamento, o autor requereu a produção de prova pericial, com vistas a demonstrar a inexistência de ligação hidráulica ativa ou de hidrômetro instalado no imóvel. O pedido, contudo, foi indeferido, na medida em que, tratando-se de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova, competia à própria ré comprovar a regularidade da prestação do serviço e a efetiva existência da relação contratual que ensejou as cobranças impugnadas. Nesse contexto, cabia à ré comprovar a regularidade das cobranças. Contudo, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, de produção unilateral, indicando suposto consumo mensal, documentos insuficientes para demonstrar a efetiva prestação do serviço e a legitimidade dos débitos. Ademais, a própria ré, a quem seria mais fácil produzir prova técnica de que efetivamente mantinha ligação ativa e em funcionamento no imóvel, não requereu prova pericial, tampouco qualquer outro meio de prova apto a infirmar as alegações do autor. Permaneceu, assim, inerte quanto ao ônus que lhe fora atribuído desde o saneamento. Dessa forma, ausente prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao imóvel do autor, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnados, relativos aos períodos apontados na inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a solução há de ser diversa. Conforme resolvido na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, o autor foi expressamente instado a juntar aos autos documento oficial emitido pelo órgão de proteção ao crédito, apto a comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo, e não o fez, limitando-se a apresentar o documento de (Id 175139754), insuficiente para tal finalidade, conforme já fundamentado. Ademais, o documento juntado posteriormente aos autos também não supre essa deficiência probatória (Id. 226198823). Trata-se de mera correspondência de comunicação prévia, expedida pela Serasa Experian informando a abertura de cadastro em nome do autor, a pedido da instituição credora. Não se trata, portanto, de extrato ou certidão que ateste a efetiva concretização da inscrição, mas de simples aviso prévio à parte, medida que antecede e não necessariamente resulta em negativação propriamente dita. Assim, se por um lado a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, o que basta para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, por outro lado o autor também não comprovou, de forma idônea, a efetiva negativação de seu nome, circunstância que constitui pressuposto indispensável ao reconhecimento do dano moral pretendido. III ? Dispositivo (nciso III, do CPC) , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do , do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos atribuídos ao autor, relativos aos períodos indicados na inicial; b) Determinar que a ré proceda à baixa, em seus sistemas internos, dos débitos ora declarados inexigíveis, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em razão de tais débitos. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno o autor e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para o demandante e 50% para o réu, com supedâneo no , do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do , §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
