Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0802118-92.2025.8.19.0014 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: YAN CARLOS DA SILVA GOMES TERRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 842 )
1- A resposta escrita não trouxe qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP, e a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA.
2- Designo AIJ para o dia 09/09/2025, às 13:30 horas. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do acusado. Requisite-se/Intime-se o acusado (inclusive para fins de interrogatório), bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu, ficando esta ciente de que deverá trazer as testemunhas cujo endereço não constar dos autos. 3-Id 207391628- Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ao argumento da inexistência de infração penal cometida diante da quantidade de droga apreendida (55g de cannabis sativa) frente ao tema 506 do STF o qual fixou a tese de que não comete infração penal quem portar cannabis sativa para consumo pessoal, até o limite de 40g ou seis plantas-fêmeas, devendo a conduta ser tratada no âmbito extrapenal.
No caso em apreço a quantidade de droga apreendida supera o limite fixado no tema em apreço, além disso o acusado foi preso em flagrante juntamente com o adolescente em atividade de traficância, o que por si só já afastaria a aplicação da tese defensiva. Ademias, registra-se que,no caso em análise, o acusado ostenta outras três anotações por suposta prática do delito de tráfico em sua FAC (id 171382736) o que evidencia sua habitualidade na prática do delito em questão.
Portanto, a periculosidade social do custodiado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social inexistindo outra medida cautelar diversa da prisão para garantir a ordem pública.
Diante do exposto, INDEFIROo pleito defensivo e mantenho a prisão decretada. Ciência ao Ministério Público e à defesa. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2025. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular