Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., JOSE FRANCISCO SOARES DE SOUZA
- Advogados
- MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB 184223/RJ), HEBERT DA SILVA PY (OAB 122946/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000
SENTENÇA
Processo: 0802118-93.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO SOARES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O consumidor reclama que a ré se recusa a prestar o fornecimento de energia para o seu terreno, onde deseja construir, sob a alegação de estar em área ambiental, quando os vizinhos já possuem abastecimento.
A ré confirma que não forneceu a prestação do serviço por impedimento legal. Pronto o feito para julgamento, nos termos do art.355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de qualquer prova para o convencimento deste Magistrado. Rejeito a preliminar de falta de tentativa de solução administrativa uma vez que não existe na legislação pátria a obrigatoriedade de exaurimento da esfera administrativa para se postular em Juízo, ao contrário, na Constituição Federal existe a garantia de acesso à Justiça.
Narra a parte autora que é proprietária do terreno mencionado na inicial, situado nesta Comarca. Aduz que efetuou pedido de instalação de fornecimento de energia no imóvel acima mencionado, não tendo sido atendido em tempo hábil. Pede que seja a ré condenada à fornecer energia ao seu imóvel, bem a compensar os danos morais sofridos em razão de sua inércia. A energia elétrica é essencial à manutenção da vida moderna.
Não há vida digna sem energia elétrica, e a dignidade da pessoa é valor tutelado pela Constituição. Não pode o cidadão ficar privado de bem tão relevante, por conta de escusas relativas a despesas financeiras ou quaisquer outras dificuldades. Se a ré assumiu a concessão relativa à prestação do serviço essencial, deve prestá-lo com eficiência e continuidade (art. 22 do CDC), o prestando a todos os cidadãos residentes na área de abrangência da concessão.
A parte autora comprova que todos os vizinhos possuem abastecimento de energia e que a rede de distribuição passa pela sua rua. Em atenção ao princípio da equidade não se pode atender a tese defensiva de que o imóvel se encontra em área ambiental. Tenho, pois, que merece acolhida o pleito autoral de fornecimento de energia elétrica, contido na inicial. Mais ainda porque a ré não trouxe aos autos qualquer razão justa e relevante a legitimar o seu atuar, de não fornecer energia elétrica ao imóvel da parte autora (, do CPC).
