Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802130-13.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIO DE SENA VIANA RÉU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUNIO DE SENA VIANA em face de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA. Narra a parte Autora, em síntese, que respondeu a processo criminal em 2014, tendo cumprido a pena integralmente.
Informa que obteve reabilitação criminal judicialmente em 2024, o que garantiu o sigilo de seus antecedentes nos sistemas do Tribunal. Alega, contudo, que a RÉ manteve em sua plataforma (Jusbrasil) as informações processuais indexadas, vinculando seu nome à condenação por roubo, o que lhe causou prejuízos profissionais, incluindo o bloqueio na plataforma Uber e a perda de oportunidades de emprego. Requereu, liminarmente, a remoção do conteúdo e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e materiais.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimento e prints da plataforma da RÉ. Decisão de ID 179887623 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que a RÉ promovesse a retirada das informações relativas ao processo criminal nº 0314132-80.2014.8.13.0027 no prazo de 48 horas, sob pena de multa. A RÉ compareceu aos autos informando o cumprimento da liminar (ID 184755757) , comprovando a desindexação do conteúdo.
Em contestação (ID 186577598), a RÉ arguiu preliminares de falta de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, alegando que apenas compila dados públicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, em consonância com a Lei de Acesso à Informação e a Constituição Federal. Invocou a Tese do Tema 786 do STF sobre a inaplicabilidade do direito ao esquecimento frente a fatos verídicos e lícitos.
Argumentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Réplica no ID 212196628, refutando as preliminares e reiterando que a reabilitação criminal impõe o sigilo, não se tratando apenas de direito ao esquecimento, mas de direito legal à não publicidade dos antecedentes criminais após a reabilitação. Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 218548467 e 224302370).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência da RÉ em sua peça de defesa, ao sustentar a licitude da manutenção dos dados com base na publicidade dos atos processuais, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o Autor comprovou tentativas administrativas, algumas recusadas por questões de categorização, o que justifica a busca pelo Judiciário.
Rejeito a preliminar de perda do objeto. O cumprimento da tutela de urgência não esvazia o objeto da ação, sendo necessária a confirmação da medida por sentença definitiva, além da análise do pleito indenizatório que permanece controvertido. Quanto à alegação de ausência de URLs, a mesma resta superada, uma vez que a RÉ logrou êxito em identificar e remover o conteúdo com base nos dados fornecidos na inicial e na decisão liminar, conforme petição de ID 184755757.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia reside na obrigatoriedade de a RÉ remover informações processuais criminais de pessoa reabilitada e na existência de responsabilidade civil pelos danos alegados.
Assiste razão ao Autor quanto ao pedido de remoção definitiva. Embora a regra constitucional seja a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF) e a RÉ exerça atividade lícita de indexação de dados públicos, o caso em tela apresenta uma especificidade legal: a Reabilitação Criminal. Diferentemente do "direito ao esquecimento" genérico - cuja aplicabilidade foi mitigada pelo STF no Tema 786 -, a reabilitação criminal possui previsão legal expressa que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação.
O artigo 93 do Código Penal e o artigo 748 do Código de Processo Penal determinam que, deferida a reabilitação, assegura-se o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ é firme ao diferenciar o direito ao esquecimento do sigilo imposto pela reabilitação. Conforme precedente colacionado (APL 8900176-20.2009.8.19.0001), a reabilitação criminal impõe o dever de manter em sigilo as informações, não servindo a publicidade pretérita como "salvo-conduto" para a manutenção eterna da exposição de cidadão que já quitou sua dívida com a Justiça: "(...) Responsabilidade civil.
Reparação de danos morais. (...) Internet. Reexposição da matéria. (...) Cidadão que havia sido condenado em processo criminal, mas que já fora reabilitado por sentença transitada em julgado. Pedido de condenação a uma nova indenização em virtude da disponibilização do acervo digitalizado (...). (...) JÁ a atual se deve ao revolvimento da questão motivado pela disponibilização do acervo digitalizado (...) na Internet, trazendo de volta à tona circunstâncias que o autor esperava que estivessem, como deveriam estar definitivamente sepultadas.
Consideração dos fatos quanto a que as condenações passariam pelo instituto da reabilitação criminal, além do que está previsto no art. 202 da Lei de Execução Penal. Direito ao esquecimento a partir do momento que versam tais dispositivos acerca do dever de manter em sigilo quaisquer informações que digam respeito ao processo ou à sua condenação, por se tratar de cidadão outrora apenado. (...) O fato de a empresa ré ter sido condenada (...) não lhe dá o direito de disponibilizar, novamente, a matéria tida como ilícita (...). (...) determinar à ré apenas a retirada do nome do autor na matéria no sítio eletrônico por ela criado (...)".
Se o próprio Estado-Juiz, fonte primária da informação, deve omitir tais dados de consultas públicas para garantir a reintegração social do condenado, não é razoável que indexadores privados perpetuem a publicidade dessa informação, sob pena de tornar inócua a reabilitação concedida. Portanto, a manutenção da indexação do nome do Autor vinculado ao processo criminal nº 0314132-80.2014.8.13.0027, após a reabilitação, fere a finalidade do instituto penal e o direito à intimidade, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou sua exclusão.
No que tange ao pleito indenizatório, contudo, a pretensão não merece acolhida. A responsabilidade civil dos provedores de busca e indexadores de conteúdo rege-se, analogicamente, pelo disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e pela jurisprudência consolidada do STJ. A ilicitude, via de regra, configura-se apenas após o descumprimento de ordem judicial específica para remoção, salvo casos de nítida violação a direitos personalíssimos evidentes ictu oculi (como pornografia de vingança).
No caso, a informação indexada pela RÉ era originariamente pública e verídica (dados coletados de Diários Oficiais e Tribunais). A RÉ não criou o conteúdo, apenas o replicou. Até que houvesse a notificação inequívoca ou ordem judicial informando sobre a reabilitação criminal (fato novo que altera o status de publicidade do processo), a manutenção dos dados não constituía ato ilícito passível de reparação.
Verifica-se que a RÉ, tão logo citada e intimada da decisão liminar, procedeu à remoção do conteúdo. Quanto às tentativas administrativas prévias, os documentos juntados pela própria RÉ e pelo Autor mostram que houve solicitações, algumas atendidas e outras rejeitadas por inconsistência na "motivação" selecionada pelo usuário (ex: marcar "questão trabalhista" para processo criminal). Tal burocracia interna, embora frustrante para o consumidor, não configura má-fé ou ilícito capaz de gerar dano moral, mormente considerando o volume de dados tratados.
Quanto aos danos materiais e a perda do emprego/bloqueio na Uber, não há prova cabal do nexo causal exclusivo com a plataforma da RÉ. Plataformas como a Uber realizam checagens de antecedentes em bases de dados oficiais e diversos bureaus de crédito/segurança, não se limitando à pesquisa no Google/Jusbrasil. Ademais, a RÉ não pode ser responsabilizada pela política de contratação ou manutenção de parceiros de terceiros.
Assim, ausente a comprovação de dolo, má-fé ou descumprimento de ordem judicial por parte da RÉ, não se verifica os requisitos para a condenação em danos morais ou materiais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
1) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 179887623, tornando definitiva a obrigação da RÉ de manter a exclusão e desindexação das informações relativas ao processo criminal nº 0314132-80.2014.8.13.0027 vinculadas ao nome do Autor JUNIO DE SENA VIANA.
2) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da RÉ, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a RÉ ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, também fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, (sec)14, CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte Autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça (art. 98, (sec)3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular