Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ILO AQUINO DE ANDRADE
- Advogados
- EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP), FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802141-95.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ILO AQUINO DE ANDRADE
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ilo Aquino de Andrade em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor alega, em síntese, ter quitado integralmente contrato de financiamento de veículo em novembro de 2012, sem que a instituição ré tenha providenciado, até o momento, a entrega da documentação necessária à baixa da alienação fiduciária e à regularização do bem, não obstante reiteradas tentativas administrativas, inclusive junto ao PROCON, o que lhe teria causado danos de ordem moral.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, tanto no que se refere à obrigação de fazer quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando, ainda, ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, verifica-se que a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional encontra-se diretamente relacionada à definição do momento em que teria ocorrido a suposta negativa indevida da ré em fornecer a documentação necessária à regularização do veículo, bem como à análise da alegada conduta omissiva continuada imputada à instituição financeira.
Assim, a aferição da ocorrência ou não da prescrição demanda a análise do próprio conjunto fático-probatório relativo ao mérito da demanda, especialmente no que se refere às tentativas de solução administrativa e à alegada persistência da falha na prestação do serviço. Dessa forma, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, a apreciação da preliminar de prescrição fica desde já postergada para a sentença.
