Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Tendo em vista o pagamento realizado, e a concordância expressa do autor, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Index: 201780152: Ao exequente. PORTO REAL, 24 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos, etc... Trata-se de erro material, passível de correção ex offício, eis que o recurso de embargos foi interposto pelo réu e não pelo autor. Assim, retifico, ex offício, para que passe a constar como se segue: ´´Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença.`` No mais, permanece a decisão tal e qual lançada.
Cumpra-se. PORTO REAL, 3 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por SERGIO JUSCELINO DA SILVA, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 190992829, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, bastando uma simples análise da Lei 9.0999/95, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 20 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 183247042, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 10 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SERGIO JUSCELINO DA SILVA RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Certifico que, de acordo com as novas determinações do CPC - JEC, nesta data o presente processo foi adicionado à lista de processos que será remetida ao Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPC - JEC), a fim de que seja designado Juiz Leigo para prolatar a sentença.
Saliente-se, que consoantes tais determinações, a referida lista será enviada no dia 14 de março de 2025. PORTO REAL, 6 de março de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SERGIO JUSCELINO DA SILVA RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
1 - Certifico que o autor requereu o julgamento antecipado da lide em index 165663669;
2 - Certifico, outrossim, que o réu apresentou contestação em index 166181196, onde concordou com o julgamento antecipado da lide;
3 - Ao autor sobre contestação. PORTO REAL, 16 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
1 - Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese do autor. O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor com o nome incluso em cadastro restritivo enquanto ainda discute a questão. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a RÉ retire o nome do autor do cadastro restritivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se com urgência. Cite-se.
2 – Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802149-72.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SERGIO JUSCELINO DA SILVA
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
1 - Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese do autor. O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor com o nome incluso em cadastro restritivo enquanto ainda discute a questão. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a RÉ retire o nome do autor do cadastro restritivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se com urgência. Cite-se.
2 – Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular