Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802155-16.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: REGINA DO ROSARIO MOURA DO PRADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, WANDRA REGINA MOURA DO PRADO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1. Considerando que, até o momento, não houve êxito na aquisição dos medicamentos pela Secretaria do Juízo, nos termos da decisão de index nº 260810912, bem como a nova sistemática estabelecida para o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, encaminhe-se e-mail à Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), vinculada à SES, por meio do endereço eletrônico [email protected], solicitando a aquisição dos medicamentos VASTAREL 80 mg, DIOSMIN 500 mg e DOBEVEN 500 mg.
Considerando, ainda, a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial e tendo em vista a informação já constante dos autos de que a autora não possui condições de se deslocar ao Município do Rio de Janeiro para retirada dos fármacos, após a comunicação da aquisição dos medicamentos, intime-se o Município réu, com urgência, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, providencie sua retirada junto à Central de Medicamentos do Estado e disponibilize-os à parte autora, adotando todas as providências necessárias à efetiva entrega.
Cumpridas as determinações acima, fica autorizado o levantamento do valor sequestrado em favor do fabricante, fornecedor ou distribuidor dos medicamentos, ou, na hipótese de aquisição por outro ente federativo, em favor deste.
2. Em relação aos medicamentos ENTRESTO 24/26 mg XR e FORXIGA 10 mg, considerando a informação prestada pela autora de que não lhe foram disponibilizados pelo Município, apesar de este ter sido devidamente intimado acerca da existência dos fármacos na Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), determino a intimação urgente do ente municipal para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promova a retirada dos medicamentos junto à Central de Medicamentos do Estado e providencie sua entrega à parte autora, adotando todas as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Fica o Município advertido de que o descumprimento injustificado da presente ordem ensejará a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso os medicamentos mencionados no item 2 não mais se encontrem disponíveis na CRMJ, venham os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de verba pública.
Cumpra-se com a máxima urgência. Serve a presente como ofício e mandado. Abra-se vista à Defensoria Pública acerca da informação de que o medicamento FORXIGA 10 mg é disponibilizado gratuitamente por farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), identificadas por sua respectiva logomarca, para que se manifeste sobre a existência de estabelecimento credenciado nesta Comarca apto ao fornecimento do referido fármaco à parte autora, haja vista que esta preenche o requisito da idade para receber o medicamento de forma gratuita.
O mandado de intimação deverá ser cumprido pelo OJA de plantão. PORTO REAL, 14 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802155-16.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: REGINA DO ROSARIO MOURA DO PRADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, WANDRA REGINA MOURA DO PRADO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora.
Intime-se o Ministério Público para que informe, caso tenha, eventual interesse na presente demanda. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0802155-16.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO ROSARIO MOURA DO PRADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, WANDRA REGINA MOURA DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aos réus , sobre id 172005371, em dez dias, valendo o silêncio como concordância. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justtificando-as, em dez dias.
PORTO REAL, 22 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802155-16.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: REGINA DO ROSARIO MOURA DO PRADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, WANDRA REGINA MOURA DO PRADO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 – Tendo em vista a urgência da necessidade dos medicamentos, bem como a inércia dos réus, conforme protocolo anexo, foi realizada a transferência do valor deferido para conta judicial, no Banco do Brasil, agência 4688, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes. Ciência às partes.
2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, com urgência. Caso a conta judicial não esteja vinculada ao processo no prazo de 5 dias, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que os valores sejam transferidos para a conta da parte autora.
3 - Após, pela comprovação da aquisição dos medicamentos.
4 – Certifique o Cartório se a parte autora foi intimada e se manifestou em réplica.
5 - Ao Ministério Público. PORTO REAL, 19 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0802155-16.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO ROSARIO MOURA DO PRADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, WANDRA REGINA MOURA DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a petição de index 158853364, que informa que os medicamentos não estão sendo fornecidos e, nada obstante a impenhorabilidade dos bens públicos, certo é que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo, razão pela qual DETERMINO O SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA PARA O CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS em quantia equivalente a 6 meses de tratamento.
Segue Recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802155-16.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: REGINA DO ROSARIO MOURA DO PRADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, WANDRA REGINA MOURA DO PRADO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À autora. PORTO REAL, 22 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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