Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802158-34.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISABELA PEREIRA RAMOS
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. ISABELA PEREIRA RAMOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de educação inclusiva, atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial, razão pela qual faz jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o referido dispositivo assegura o pagamento do adicional a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, não havendo limitação aos cargos de docente. Afirma ter formulado requerimento administrativo para concessão da verba, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe a gratificação aos cargos de Docente I e
II. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de 20% sobre seus vencimentos, bem como das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial de id. 161314944 veio acompanhada dos documentos de id. 161316604 a 161316613 A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id. 162350551. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no id. 193507432, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido.
Defende que o art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual já teria sido implementada pela Lei Municipal nº 245/1998, que restringiu a vantagem aos profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Docente I e