Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0802166-23.2026.8.19.0206 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
Vistos, CHAMO O FEITO À ORDEM.
1. Constato que a parte autora, devidamente cientificada acerca da renúncia do mandato por seu patrono, permanece sem representação processual, configurando-se, assim, irregularidade de representação. Diante disso, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 76, (sec)1º, inciso I, do CPC.
Em razão da renúncia apresentada, proceda a Secretaria à imediata exclusão do patrono da parte junto aos cadastros eletrônicos do feito. 2.Regularizada a representação processual, dê-se vista ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0802166-23.2026.8.19.0206 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
1. Conforme disposto no artigo 17, XI, da Lei 3350/99, são isentos de pagamento de custas judiciais os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. Anote-se.
2. Verifica-se que se trata de ação de guarda, na qualconstam apenas as iniciais do nome do menor, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Assim, emende-se a inicial. Ademais, alegitimidadepara postular em juízo sobre direitos e deveres inerentes ao poder familiar, tais como guarda e regulamentação de convivência, é dos genitores. O menor, embora seja o principal destinatário das medidas, não figura como parte para a formulação desses pedidos.
Desse modo, regularize-se o polo ativo, fazendo constar a genitora como parte autora. Deverá, ainda,a parte autora esclarecer o pedido formulado no item "c" da petição inicial,uma vez que não se trata de ação de alimentos.
Registre-se, desde logo, que a diversidade de ritos e procedimentos aplicáveis aos pedidos de alimentos e de guarda inviabiliza a cumulaçãode tais pedidos. De modo a evitar tumulto processual e possível reconhecimento de irregularidades durante o ato citatório, a parte autora deve elaborar uma única peça e não apenas uma petição complementarà inicial anteriormente apresentada.Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0802166-23.2026.8.19.0206 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
1. Conforme disposto no artigo 17, XI, da Lei 3350/99, são isentos de pagamento de custas judiciais os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. Anote-se.
2. Verifica-se que se trata de ação de guarda, na qualconstam apenas as iniciais do nome do menor, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Assim, emende-se a inicial. Ademais, alegitimidadepara postular em juízo sobre direitos e deveres inerentes ao poder familiar, tais como guarda e regulamentação de convivência, é dos genitores. O menor, embora seja o principal destinatário das medidas, não figura como parte para a formulação desses pedidos.
Desse modo, regularize-se o polo ativo, fazendo constar a genitora como parte autora. Deverá, ainda,a parte autora esclarecer o pedido formulado no item "c" da petição inicial,uma vez que não se trata de ação de alimentos.
Registre-se, desde logo, que a diversidade de ritos e procedimentos aplicáveis aos pedidos de alimentos e de guarda inviabiliza a cumulaçãode tais pedidos. De modo a evitar tumulto processual e possível reconhecimento de irregularidades durante o ato citatório, a parte autora deve elaborar uma única peça e não apenas uma petição complementarà inicial anteriormente apresentada.Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular