Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Expedição de documento
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRemessa
Definitivo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2023
Petição
Petição
Ato ordinatório
2022
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802170-97.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELLA SILVA COSTA, ADRIANA RIBEIRO DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde as autoras narram, em síntese, que a 1° autora reside no imóvel locado pela 2° autora há quase 7 (sete) mesese que esta estaria adimplente com as faturas de energia junto a ré, aduz ainda que a ré no dia 20/06/2022 teria efetuado o corte de energia elétrica da residência da parte autoramesmo estaestando adimplente.
Requer a concessão da tutela de urgência, no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré em indenização por danos morais e, por fim, às sucumbências em praxe. A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 22063710 a 22063734. Deferida a AJG e concedida a antecipação a tutela de urgência em id. 22531377. Contestação devidamente apresentada e instruída de documentos em id. 31493455 a 31493479, onde a ré, no mérito, sustenta que realizou o corte no dia 20/06/2022 e forma legal, pois a autora estaria inadimplente, alega ainda que mesmo após a suspensão a autora teria religado o medidor sem o consentimento da ré e estando ainda inadimplente, aduz ainda que não cometeu nenhum ato ilícito em face da autora que acarrete indenizá-la, pugna, pela improcedênciados pedidos autorais.
Réplica em id. 39453235. Manifestação em provas da parte autora em id. 59315001. Manifestação em provas da parte ré em id. 124114883. Vieram-me os presentes autos. RELATEI.
DECIDO. A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se a presente ação indenizatória movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora, em síntese, insurge-se contra o corte de energia realizado em sua residênciae afirma que estaria adimplente com as faturas. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. No presente caso, a parte autora apesar de alegar que estaria adimplenteno momento em quefora realizado o corte de energia de sua residência, tal fato não condiz com a realidade, tendo em vista que o corte fora realizado no dia 20/06/2022 e, o comprovante de pagamento da fatura juntado na exordial pela autora consta data posterior do dia 21/06/2022 (indexador 22063731), um dia após ter sido efetuado o corte.
Vejamos: Deste modo, não há o que se falar em irregularidades nos serviços da ré, pois esta efetuou o corte de forma devida. Motivo o bastante pelo qual os pedidos autorais deverão ser julgados improcedentes. Expositis, JULGO IMPROCEDENTES ospedidos autorais pelas razões já expostas e REVOGO neste momento a tutela anteriormente deferida. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. RESENDE, 19 de novembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição