Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000
SENTENÇA
Processo:0802176-18.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX HENRIQUES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Trata-se de ação proposta por MAX HENRIQUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, objetivando sua convocação para as etapas subsequentes do concurso público para o cargo de professor, em razão de alegada preterição por contratações temporárias durante o prazo de validade do certame.
O réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a perda do objeto, diante da convocação do autor ocorrida em janeiro do corrente ano, em razão da prorrogação da validade do concurso determinada nos autos do Processo nº: 081661-80.2023.8.19.0030. Em réplica, o autor reconhece a convocação e consequente perda do objeto, mas requer a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que a própria conduta do réu deu causa à propositura da demanda.
É o relatório.
Decido. No caso, verifica-se que o pedido formulado na inicial restou prejudicado pela superveniência de fato que esvaziou o objeto da ação, consistente na convocação do autor para as etapas do concurso, atendendo-se, assim, à pretensão deduzida. No caso, restou demonstrado que a convocação do autor somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, o que revela que a conduta do réu deu causa à demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º e (sec)10º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANGARATIBA, 27 de outubro de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular