Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802179-44.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ANILSON DE BRITO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANILSON DE BRITO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente relativos a seguro denominado "Cartão Protegido", afirmando não ter contratado o referido serviço. Alega que somente tomou conhecimento das cobranças ao perceber redução em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
A petição inicial de id. 80093436 veio instruída com os documentos de id. 80093439 a 80096674. Gratuidade de justiça deferida no id. 80096674. Na contestação de id. 108697619, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi contratado pessoalmente pelo autor em agência bancária, mediante utilização de biometria e senha pessoal, com validações sucessivas em terminal eletrônico, defendendo a validade das contratações digitais.
Aduziu, ainda, que procedeu ao cancelamento do serviço após ciência da demanda, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como dano moral indenizável. Esclarecimentos da parte ré no id. 159688168. Réplica no id. 188411744, na qual a parte autora reiterou a inexistência de contratação válida, ressaltando sua condição de idoso hipossuficiente, a ausência de prova documental idônea da contratação pelo réu e a insuficiência de registros sistêmicos unilaterais para comprovar a anuência.
Decisão de saneamento do processo no id. 234881648 que deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANILSON DE BRITO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente relativos a seguro denominado "Cartão Protegido", afirmando não ter contratado o referido serviço. Alega que somente tomou conhecimento das cobranças ao perceber redução em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
No caso em exame, a parte autora nega a contratação do seguro, afirmando desconhecer o negócio jurídico e apontando a ocorrência de descontos mensais em sua conta vinculada a proventos previdenciários. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que esta ocorreu em terminal de caixa, com validação por biometria e senha, juntando registros sistêmicos, apólice, extratos e documentos internos (id. 159688168).
Todavia, não obstante as alegações da ré, não há nos autos comprovação inequívoca da manifestação de vontade livre e informada da parte autora quanto à contratação do seguro. Os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desacompanhados de contrato assinado, gravação de atendimento, filmagem do procedimento ou qualquer elemento externo apto a confirmar que o consumidor teve ciência clara e adequada das condições do produto.
Ademais, considerando as particularidades do caso, especialmente a alegação de que a contratação teria ocorrido no interior da agência com auxílio de prepostos, e a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e com baixa instrução, impõe-se maior rigor na análise da prova da contratação, exigindo-se demonstração efetiva de consentimento, o que não se verifica nos autos. Assim, ausente prova suficiente da regular contratação, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a declaração de inexistência do vínculo contratual.
No tocante à restituição dos valores, restando comprovada a cobrança indevida, mas não configurada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, diante da existência de registros mínimos de contratação apresentados pela ré, ainda que insuficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar.
Além disso, a conduta da parte ré violou os deveres de boa-fé, transparência e lealdade, obrigando a parte autora a recorrer ao Judiciário para a cessação dos débitos indevidos, o que configura abalo indenizável. A indenização deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência da contratação do seguro impugnado, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em liquidação, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 26 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular