Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802205-42.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VINICIUS ALVES SAMPAIO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porVINÍCIUS ALVES SAMPAIO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica desde 2019, residindo com esposa e filho em imóvel de baixa renda, beneficiário da tarifa social. Sustenta que sempre pagou faturas com valores médios entre R$ 60,00 e R$ 80,00, mas desde agosto de 2022 passou a receber contas muito superiores, chegando a R$ 1.149,00 em março de 2023, com cobranças por estimativa.
Afirma que não houve aumento de consumo nem aquisição de novos eletrodomésticos, e que a leitura do medidor é duvidosa, pois este foi realocado pela ré para um poste externo, dificultando a conferência. Relata tentativas administrativas frustradas, inclusive com protocolos de atendimento, sem solução, permanecendo cobranças elevadas e por estimativa. Requer a regularização da medição, cancelamento das cobranças por estimativa e refaturamento com base no consumo real, além da abstenção de negativação do nome e interrupção do fornecimento, por se tratar de serviço essencial.Requer ainda a condenação da ré ao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a conduta da ré causou abalo à honra e à tranquilidade, extrapolando mero aborrecimento.
Petição inicial no id.81241280. A parte autora, no id. 84792880,informou que há aproximadamente quinze meses vem recebendo faturas com valores elevados, calculadas por estimativa. Anexou os meses aos quais teve acesso (outubro de 2022 até fevereiro de 2023, abril/2023, junho/2023 e agosto/2023 até outubro de 2023), indicando a continuidade das cobranças por estimativa. Tutela de urgência deferida no id. 93281203, determinando a proibição de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação do réu id.145983873,alegando que as faturas questionadas foram emitidas com base em leituras reais, não havendo cobrança por estimativa. Sustenta que o histórico de consumo da unidade demonstra regularidade, confirmada por aferições internas, sem qualquer anormalidade no medidor, no padrão ou no ramal, e que não houve substituição do equipamento. Argumenta que eventual aumento no valor das contas decorre de fatores como sazonalidade, maior uso de aparelhos em períodos quentes, bandeiras tarifárias, reajustes e incidência de impostos, especialmente ICMS, além de hábitos de consumo e possíveis deficiências nas instalações internas do imóvel, que podem gerardesperdício.Aconcessionária afirma que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, invocando o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova, e que não se configura dano moral, pois não houve violação à dignidade do autor, tratando-se de mero dissabor.
Ressalta que a inversão do ônus da prova é descabida, pois não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, sendo possível ao autor produzir prova pericial. Invoca a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual a inversão não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de honorários e demais encargos de sucumbência.
Réplicado autorno id.149499131. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 217744784. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas, conforme id. 217744784.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta porVINÍCIUS ALVES SAMPAIOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual o autor sustenta que, após anos pagando faturas entre R$ 60,00 e R$ 80,00, passou a receber cobranças elevadas desde agosto de 2022, chegando a R$ 1.149,00 em março de 2023, com faturamento por estimativa, apesar de residir em imóvel simples, beneficiário da tarifa social, com poucos eletrodomésticos.
Alega que o medidor foi realocado para um poste externo, dificultando conferência, e que não houve aumento de consumo. Requer cancelamento das cobranças por estimativa, refaturamento com base no consumo real, manutenção do fornecimento, proibição de negativação e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, sem cobrança por estimativa, e que eventual aumento decorre de fatores como sazonalidade, bandeiras tarifárias e impostos.
Sustenta inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como descabimento da inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica reiterando suas alegações e juntando boletos que indicam faturamento por estimativa. Foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), e ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, concordando com julgamento antecipado. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A controvérsia reside na regularidade do faturamento das contas impugnadas. Da análise dos autos, verifica-se que apenas a fatura do mês de março de 2023 apresentou valor manifestamente exorbitante (R$ 1.149,01), destoando da média histórica do consumo do autor, que sempre se manteve em patamar inferior.
A ré não trouxe prova capaz de justificar tal cobrança, ônus que lhe incumbia após a inversão determinada. Assim, impõe-se o recálculo dessa fatura com base na média dos seis meses anteriores, afastando-se o valor excessivo. Em relação às demais faturas questionadas, não há prova da abusividade da cobrança, razão pela qual não há falar em recálculo ou nulidade dessas contas. Quanto ao dano moral, não se vislumbra situação que extrapole o mero dissabor, pois não houve interrupção do serviço nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, tampouco demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial.
O simples erro de faturamento, sem maiores consequências, não gera dano moral indenizável.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, paradeterminar que a ré proceda ao recálculo da fatura do mês de março de 2023 (R$ 1.149,01), com base na média dos seis meses anteriores, emitindo nova cobrança ao autor econfirmar a tutela anteriormente concedida, mantendo a proibição de negativação do nome do autor em razão da fatura discutida, eJULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular