Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
DECISÃO
Processo:0802209-97.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR GALLO GARCIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e restituição em dobro", ajuizada por ARTHUR GALLO GARCIA em face da AMPLA ENERGIA S.A.. Conforme a petição inicial, o autor, consumidor dos serviços de energia elétrica da RÉ (UC nº 6989561), contesta a inclusão indevida da TUSD na base de cálculo do ICMS a partir de 2022.
Tal prática contraria o entendimento do STF (Tema 745), que determina que o ICMS deve incidir apenas sobre a TE (energia efetivamente consumida). Até 2021, a cobrança era feita corretamente, sem gerar valores indevidos. Em sede de tutela, requer: "A imediata abstenção de inclusão de TUSD/TUST na base do ICMS nas faturas futuras do Autor; Multa diária de R$ 200,00 por fatura em caso de descumprimento.
Presentes a probabilidade do direito (Tema 745/STF) e o perigo de dano (cobrança mensal continuada)". O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
HÁ, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.