Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802260-03.2025.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGROPET SANTA TEREZINHA LTDA, MARIA CRISTINA ROCHA, FABIO HENRIQUE ROCHA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça (ID 197249877) formulada pelo embargado. Mantenho o benefício deferido na decisão de ID 181272328 , eis que os documentos de faturamento da pessoa jurídica (ID 180619793) demonstram, por ora, a hipossuficiência alegada, não tendo o embargado trazido provas suficientes em sentido contrário.
As demais questões arguidas, notadamente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, já foram objeto da decisão inicial ou confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada frente à taxa média de mercado na data da contratação (22/06/2023); b) A existência de capitalização de juros (anatocismo) e, em caso positivo, sua periodicidade e a existência de pactuação expressa que a autorize; c) A ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista (ID 180619800), verificando se foi imposta como condição para a liberação do crédito.
Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante. Determino que o Embargado (SICREDI) junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível do contrato original que deu origem à execução, bem como planilha detalhada da evolução do débito, desde a origem, conforme requerido pelos embargantes, sob as penas do Art. 400 do CPC. Nomeio para o encargo o Perito do Juízo Dr.
Bernardo Steele Saraiva, telefone (24) 98846-6442, email: [email protected].
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nessas condições. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Após a juntada dos documentos pelo embargado e dos quesitos pelas partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular