Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802270-86.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA Diante do trânsito em julgado da sentença (índice 275834454), providencie-se o desbloqueio do veículo. Após, cumpra-se a parte final da sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802270-86.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA Diante do trânsito em julgado da sentença (índice 275834454), providencie-se o desbloqueio do veículo. Após, cumpra-se a parte final da sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Suspeição
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
2023
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802270-86.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA Dispensado o relatório, decido. Defiro, como derradeira tentativa de localização de bens, a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. A pesquisa, porém, nada acrescenta. Apesar das tentativas de buscas, por meio de plataforma eletrônica Sisbajud, não foram localizados valores suficientes ao integral cumprimento da obrigação, razão pela qual indefiro nova idêntica consulta.
No caso, não foi possível a concretização da penhora do veículo encontrado em nome do devedor.
Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de valores ou bens penhoráveis. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para desbloqueio do veículo. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, 22 de janeiro de 2026.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802270-86.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA Dispensado o relatório, decido. Defiro, como derradeira tentativa de localização de bens, a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. A pesquisa, porém, nada acrescenta. Apesar das tentativas de buscas, por meio de plataforma eletrônica Sisbajud, não foram localizados valores suficientes ao integral cumprimento da obrigação, razão pela qual indefiro nova idêntica consulta.
No caso, não foi possível a concretização da penhora do veículo encontrado em nome do devedor.
Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de valores ou bens penhoráveis. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para desbloqueio do veículo. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, 22 de janeiro de 2026.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício.
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ao credor para que esclareça a natureza (conta corrente ou poupança) da conta indicada para a expedição de mandado de pagamento.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ao credor para que forneça seus dados bancários, ou de seu patrono, a fim de que seja viabilizada a expedição de mandado de pagamento.
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
1- Diante da certificada inércia, determinei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos dos desdobramentos anexos.
Intime-se os devedores para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunc
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0802270-86.2021.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA
1- Diante da certificada inércia, determinei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos dos desdobramentos anexos.
Intime-se os devedores para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Caso decorrido o prazo legal sem manifestação dos devedores e nada mais requerido pelo credor, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento. Ao credor, em 48 horas, sobre a diferença ainda devida com a indicação desde logo de bens à penhora ou a forma de constrição pretendida, sob pena de extinção da execução;
2- Se os devedores apresentarem embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, ao credor para resposta. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Se os devedores alegarem excesso de execução deverão, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0802270-86.2021.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA
1- Em que pesem os respeitáveis fundamentos expostos, rejeito, neste momento, a impugnação dos devedores porque, de um lado, não há prova de que a constrição eletrônica recaiu efetivamente sobre verba alimentar absolutamente impenhorável e, de outro, os documentos juntados não demonstram a inexistência de quantia disponível acima de 40 salários mínimos;
2- No caso, trata-se de ordem de bloqueio com repetição programada (teimosinha) e, até agora, de acordo com as ordens agora juntadas aos autos, foram bloqueadas a quantia de R$ 1.279,11 (mil, duzentos e setenta e nove reais e onze centavos), no banco Nu Pagamentos, da devedora Carla e a quantia de R$ 340,09 (trezentos e quarenta reais e nove centavos), no Banco Crefisa, do devedor Mário César (documentos anexos);
3- Os devedores, porém, não anexaram os extratos bancários das respectivas contas indicadas acima para comprovar que, em relação ao devedor Mário César, a ordem de bloqueio recaiu sobre o demonstrado benefício previdenciário e, no que se refere à devedora Carla, a constrição incidiu sobre os proventos decorrentes do indicado exercício de atividade autônoma;
4- Aos devedores, portanto, se for o caso, para que, em cinco dias, esclareçam e comprovem que os bloqueios eletrônicos efetivamente recaíram sobre verba de natureza alimentar ou, se for o caso, provem, por meio da última declaração completa de bens e direitos apresentada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos dois meses (de todas as instituições financeiras) que não haveria quantia disponível alguma acima de 40 salários mínimos;
Conclusão
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0802270-86.2021.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO DELTA VEST LTDA. - ME EXECUTADO: MARIO CESAR PEREIRA, CARLA DE OLIVEIRA VALENTE PEREIRA
1- Defiro nova tentativa constrição eletrônica de ativos financeiros do valor remanescente em atenção ao requerimento do credor e à inércia dos devedores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a constrição na modalidade repetição programada, na forma requerida, pelo período de trinta dias.
Aguarde-se, em princípio, o decurso do prazo;
2- Caso, no entanto, haja prévia manifestação dos devedores, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesem os precedentes abaixo do E. STJ, acompanhados pelo
C. TJ/RJ, nada impede, em princípio, que os devedores concordem que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até 40 salários mínimos (impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto (exige-se, aliás, impugnação específica ao bloqueio - precedente abaixo). Caso, no entanto, haja oposição expressa dos devedores por este motivo, o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-se e abra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
5- Monitore-se o prazo. Aberta a conclusão, o gabinete deve ser informado para decisão com urgência;
6- Diante do teor da impugnação, às partes sobre eventual avanço na tentativa de composição. Formalizado eventual acordo, voltem conclusos prontamente. Intimem-se todos. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
O credor, por sua vez, também no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta não configura estas situações (precedente abaixo). Processo AgInt no REsp 1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2021 Ementa "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento". AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido". Processo AgInt no REsp 1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores.
3. Agravo interno não provido. 0082683-60.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
3) A simples movimentação atípica da caderneta de poupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora. Precedentes.
4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) RESENDE, 14 de janeiro de 2025. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto