Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSE MARCOS COUTO LESSA
- Advogado
- ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS (OAB 482074/SP)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802306-23.2023.8.19.0025 Assunto: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0802306-23.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00149261 APELANTE: JOSE MARCOS COUTO LESSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS OAB/SP-482074 Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO CBMERJ. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. INDEFERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, § 5º, CUMULADO COM O ART. 186, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente estadual e instituto responsável por concurso público. 2. A Defensoria Pública requereu intimação pessoal do assistido, alegando dificuldade de localização, e sustentou que o prazo recursal teria início apenas após tal intimação. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de intimação pessoal do assistido, determinou o cumprimento da sentença e esclareceu que o prazo recursal deveria ser contado a partir da intimação da Defensoria Pública. 4. Certidão cartorária registrou dúvida quanto ao termo inicial do prazo recursal, mas o recurso de apelação foi certificado como intempestivo. 5.HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal do assistido é necessária para o início do prazo recursal quando a parte é representada pela Defensoria Pública; e (ii) saber se a existência de dúvida cartorária quanto ao termo inicial do prazo recursal justifica o afastamento da intempestividade. 6. A intimação do órgão de atuação da Defensoria Pública é suficiente para o início do prazo recursal, nos termos do do CPC e da jurisprudência consolidada. 7. O requerimento de intimação pessoal do assistido não suspende nem prorroga o prazo recursal, salvo previsão legal expressa. 8. A certidão cartorária que atesta dúvida quanto ao termo inicial do prazo recursal não afasta a aplicação do , do CPC, nem legitima a postergação do prazo. 9. A intimação eletrônica do defensor público supre a necessidade de intimação pessoal da parte assistida, conforme entendimento sumulado. 10. Não há violação aos princípios da confiança legítima, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento do mérito, pois não se verifica dúvida objetiva criada exclusivamente pelo Judiciário. 11. Descabimento do manejo do agravo interno, reiterando o recorrente as razões já apreciadas, sem acrescentar qualquer outro argumento. Burla à regra expressa no , do CPC, não se desincumbindo o agravante do dever de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.12. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões:
