Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802321-92.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ISRAEL CLAUDINO SILVA RÉU: COMERCIAL DE TECIDOS RESENDE LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que o Autor alegater sido surpreendido ao tentar realizar uma compra parcelada de um eletrodoméstico,poisfoi impedido em razão da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de créditopela parte RÉ.
Alega quejá possuiudébitosjunto a RÉ, mas que foi realizada uma negociação, sendo todas as parcelas devidamente pagas. Diante disso, requera antecipação da tutela; a baixa no parcelamento adimplido e a indenização pelos danos morais suportados. A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 110781631/110781644. Concedida a AJG e a antecipação da tutela em id. 119692760. Contestação acompanhada por seus documentos em id. 143762153/143762160em que preliminarmente alega quanto a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que já precisou negativar o nome do Autor duas vezes, sendo que a última delas foi porque, aparentemente,o Autor nãohavia pagadoas parcelas de n° 5, com vencimento em 11/2023 e n° 6, com vencimento em 12/2023.No entanto, alega que o pagamento, que sempre era realizado presencialmente,foi realizado via pix, sendo a parcela de n° 5 paga por terceiro, o que dificultou a identificação do depósito.Alega ainda queentrou em contato com o Autor, momento em que poderia ter sido apresentado os comprovantes depagamento, mas que não obteve nenhuma resposta, alegandoque o Autor agiu de má-fé sabendo que a RÉ iria negativar o seu nome.Posto isso, requer aimprocedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 173716895. Manifestação do Réu em provas em id. 225529145. Manifestação do Autor em provas em id. 225867814. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demanda se reveste de utilidade, necessidade e adequação, consubstanciado o interesse processual. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil.