Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802348-75.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de execução proposta por Heitor Oliveira de Assis, representado por sua genitora, em face de Em segredo de justiça, com o desiderato de receber quantia devida a título de alimentos referente ao mês de janeiro de 2024 a junho de 2024, assim como as atinentes às prestações alimentícias que se venceram no curso da presente execução.
Para tanto escolheu o rito estabelecido nos artigos 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que prevê, como consequência para o inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, a prisão civil. Deferida a gratuidade de justiça ao exequente e determinada a emenda da inicial. Emenda em id. 12025261. Planilha atualizada de débito em id. 127078655. Recebida a emenda e determinada a intimação do devedor (id. 136347112).
Intimação do executado em id. 174028377. Em id. 175158593, o exequente pugna pela decretação da prisão civil de Breno. Certidão cartorária em id. 178501938, dando conta de que o executado não efetuou o pagamento integral do débito alimentar, tampouco justificou a impossibilidade de efetuá-lo. Instado a se manifestar em id. 178570504, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado.
É o relatório. Decide-se. Esclareça-se, a princípio, que a Constituição da República veda a prisão civil por dívida, tendo, contudo, criado exceção. Assim, é possível a prisão civil por dívida alimentar, conforme preceitua o art. 5°, LXVII da Magna Carta, que foi regulamentado pelo art. 528, § 3° do Novo Código de Processo Civil. Esta opção do legislador constituinte teve por fim dar maior efetividade ao ordenamento jurídico, já que a prisão civil não tem por objetivo a cominação de pena, sendo, diversamente, um ato de coerção.
Entretanto, o Novo Código de Processo Civil admite a prisão civil unicamente na hipótese do inadimplemento atinente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, sendo que eventual diferença deve ser pleiteada na forma do § 8° do artigo 528 do NCPC, cuja consequência é a constrição patrimonial. Desse modo, nada obsta a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, certo que os valores cuja execução se pretende neste feito estão em consonância com o entendimento consolidado no art. 528, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Frise-se que, embora devidamente intimado, o executado não apresentou justificativa, nem pagou o débito. Nesse contexto, impõe-se a decretação da prisão do executado pelo não pagamento do débito discriminado conforme planilha atualizada em id. 127078655, a saber, R$ 1.794,17 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão. Conste no mandado que o prazo máximo de validade é de 2 (dois) anos e que se cuida de prisão civil, devendo a autoridade policial adotar as mesmas cautelas de segregação na forma do artigo 528, § 4 ° do NCPC. Comunique-se aos órgãos competentes. Intimem-se. Sem prejuízo, expeça-se o necessário a fim de que se proceda ao protesto do pronunciamento judicial, observando-se o valor acima apontado.
RESENDE, 24 de março de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular