Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802379-95.2024.8.19.0045 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de modificação de cláusula proposta por Em segredo de justiça em face de DANIELA MONT’ALVÃO PIRES por meio da qual pretende alterar a guarda unilateral das filhas LAURA MONT’ALVÃO PIRES BRANDANI e MARIA LUÍSA MONT’ALVÃO PIRES BRANDANI para guarda compartilhada, assim como o regime de convivência do autor com as filhas.
Contestação em id. 129624528. Réplica em id. 135482107, tendo o autor informado que as filhas e a genitora passaram a residir no Município de Ubatuba - SP. O autor, em id. 135482141, manifestou o desejo de desistir da presente ação. Manifestação da ré, em id. 147957074, em que não concorda com o pedido de desistência. Manifestação do Ministério Público, em id. 168260156, opinando pelo declínio da competência para a Comarca de Ubatuba/SP.
É o breve relatório.
Decido. Ressalto "ab initio" que o presente caso trata de competência absoluta, pelo que prepondera o interesse público consistente em conceder o mais adequado desate ao feito, devendo ser observada a regra contida no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se perdendo de vista que se cuida de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo e em torno da qual não se opera a preclusão.
A respeito: Processo AgRg no CC 126033 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2012/0263679-5 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES.
GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 383/STJ.
1. É competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Incidência da Súmula nº 383/STJ: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. Agravo regimental não provido. Assim, considerando que as crianças Laura e Maria Luísa passaram a residir com a genitora no Município de Ubatuba - SP, a teor do artigo 147, I do ECA, verifico que é competente para conhecer e julgar a presente ação de modificação de cláusula o Juízo da Vara de Família da Comarca de Ubatuba - SP. Pelo exposto, visando a proteção do melhor interesse dos infantes Laura e Maria Luísa, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE UBATUBA - SP, para onde devem ser remetidos estes autos, sem prejuízo da distribuição pertinente.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. DÊ-se baixa e remetam-se. RESENDE, 7 de abril de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular