Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802385-68.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUTO ESCOLA RIVIERA LTDA - EPP, AUTO ESCOLA RIVIERA LTDA - ME, AUTO ESCOLA RIVIERA LTDA - ME
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
1) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a analisar pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA RIVIERA LTDA. EPP, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA RIVIERA LTDA-ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA RIVIERA LTDA.
EPP em face de BANCO ITAÚ S.A. Alegam as autoras que a 3ª autora (filial de Volta Redonda) celebrou com o réu contrato de Cédula de Crédito Bancário – Giro Cartões, no valor de R$ 52.334,12, tendo como garantia a cessão fiduciária de recebíveis oriundos das transações com cartões de crédito e débito processadas nas máquinas desta unidade. Sustentam que o réu passou a reter não somente os valores das máquinas de cartão pertencentes à 3ª autora, mas também da 1ª autora (matriz) e da 2ª autora (filial Resende), sem que estas tivessem participado da contratação ou dado qualquer garantia no contrato como devedoras solidárias.
Afirmam que todos os valores recebidos por meio da operação nas máquinas da 1ª e 2ª autoras estão sendo transferidos de forma automática para a conta corrente vinculada que a filial de Volta Redonda possui com o réu, gerando enormes transtornos nas operações diárias das autoras. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de reter recebíveis das máquinas da matriz e da filial de Resende, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a cada transferência realizada.
A providência requerida consiste em tutela de urgência. Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que indiquem a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado apenas pela 3ª autora, bem como prints das transferências automáticas dos recebíveis da 2ª autora para conta vinculada ao réu. Não há no contrato qualquer previsão de que a matriz e a filial de Resende figurariam como devedoras solidárias ou que seus recebíveis estariam vinculados à operação.
Por seu turno, o "periculum in mora" resta evidenciado pelo risco de graves prejuízos financeiros às autoras, que estão sendo privadas de valores que integram seu faturamento corrente, comprometendo suas atividades diárias, inclusive pagamento de funcionários e fornecedores. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, pois caso seja revogada, ou, ao final, seja julgado improcedente o pedido, o réu poderá retomar as retenções dos recebíveis.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao réu se abstenha de reter recebíveis das máquinas da Matriz e da Filial de Resende, devendo cessar, imediatamente, as transferências das operações realizadas nas máquinas de cartões da 1ª autora (matriz) e 2ª autora (filial Resende) para a conta vinculada que a 3ª autora deu como garantia ao celebrar o contrato de crédito bancário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada transferência realizada em desacordo com a presente decisão.
Intime-se o réu, com urgência.
2) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 28 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular