Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802397-19.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta porEm segredo de justiçaem face deKAMILLE ZAMPIELLI DO NASCIMENTO, representada por sua genitora. Na inicial de ID 111176567, o autor aduz em síntese que, por meio de acordo judicial realizado entre as partes, presta alimentos à ré em percentual correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, ou, em 70% do salário mínimo.
Acrescenta que a obrigação tornou-se onerosa em razão de sua atual companheira encontrar-se grávida, com previsão de nascimento de seu outro filho em agosto de 2024. Além disso, seu contrato de trabalho será rescindido em 19/04/2024, certo que se encontra cumprindo aviso prévio, pelo que requer a diminuição da pensão para 15% dos seus rendimentos líquidos, ou, 40% do salário mínimo, conforme as hipóteses de existência ou inexistência de vínculo de emprego, respectivamente.
Acrescenta, ainda, que a genitora da alimentanda não administra bem os valores recebidos pela menor, tendo, inclusive, deixado de pagar a escola da filha, colocando-a em escola pública, pelo que também requer o bloqueio dos valores referentes a sua rescisão que cabe à alimentanda e a prestação de contas dos valores recebidos. Na decisão de ID 115266398 foi indeferido o pedido de redução do percentual alimentar e deferido o bloqueio do valor das verbas rescisórias que toca à alimentanda.
Além disso, foi designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação/intimação da ré. Ata de audiência de conciliação em ID 124077291, a qual compareceu apenas o autor, apesar da ré ter sido regularmente citada e intimada. Em ID 188482286 foi decretada a revelia da ré. Decisão saneadora em ID 240644889. Ata de AIJ em ID 250076688, a qual compareceu apenas o autor, apesar de a ré ter sido regularmente intimada.
Na ocasião foi ouvido o autor, que requereu a reapreciação da medida de urgência. Na oportunidade, o Ministério Público oficiou pela redução dos alimentos anteriormente fixados para 15% dos rendimentos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e para 50% dos salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo.
É o breve relatório. Decide-se. A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e à demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O autor afirma que teve suas possibilidades diminuídas, em razão do nascimento de mais um filho, tendo afirmado, por ocasião da AIJ que já se encontra trabalhando com vínculo de emprego e que o valor da pensão gira, atualmente, em torno de R$ 1.300,00, certo que ainda paga R$ 140,00 do tratamento ortodôntico da alimentanda. No caso em tela, apesar da revelia não produzir efeitos materiais, a ausência de resposta da ré, bem como o não comparecimento à AIJ, indicam que a redução pretendida não causará prejuízos à alimentanda.
Somado a isso, a falta de participação da RL da alimentanda na audiência, apesar de regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, conforme mandado de ID 241880558 e certidão de ID 243321572, no qual constou a advertência do artigo 385, (sec) 1º do CPC, impõe a aplicação da pena de confesso. Desta forma, as declarações do autor no sentido de que os valores por ele pagos não estão sendo utilizados em proveito da alimentada - circunstância que reforça a plausibilidade da revisão pretendida - salientando-se que a genitora desta possui outro filho menor e não trabalha, merecem ser acolhidas, presumindo-se verdadeiras, em razão da confissão sobre a matéria de fato, confirmando, frise-se, que a diminuição dos alimentos não gerará prejuízo à ré.
Diante de tal quadro, entendo que, de fato, os alimentos devidos a Herberte à Kamille precisam ser minorados, já que demonstrado que o valor atual está desproporcional a atual capacidade financeira do alimentante, bem como diante da existência de indícios de malversação da verba.
Posto isso,DEFIRO, em parte, a tutela de urgência requerida, pelo que reduzo a verba alimentar devida pelo autor à ré sendo, no caso de existência de vínculo empregatício do alimentante, para a quantia equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos abatidos apenas os descontos previdenciários). Além disso, reduzo a verba alimentar a ser prestada pelo autor à ré no caso de ausência de vínculo empregatício, para o valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional, por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade da alimentanda/razoabilidade, mantendo-se os demais termos do título alimentar anexado em ID 111179014.
Oficie-se à empregadora do alimentante - ID 175532185 - para desconto das prestações alimentícias vincendas, nos termos supra. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, considerando que o autor já apresentou alegações finais em ID 251062960, certifique-se se a ré as apresentou, na forma do artigo 346 do CPC. Após, ao Ministério Público para promoção final e conclusos. RESENDE, 16 de dezembro de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular